Responsabilidade civil e a curatela: o Estatuto da Pessoa com Deficiência e os seus impactos na responsabilidade civil do curador

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/rqi.2025.84123

Palavras-chave:

Estatuto da pessoa com deficiência, Plena inclusão, Liberdade fundamental, Responsabilidade civil do curador, Mitigação

Resumo

A pesquisa objetiva analisar os impactos do estatuto da pessoa com deficiência na responsabilidade civil do curador. O Código Reale manteve idênticas, em comparação com o Código Bevilaqua, as hipóteses de responsabilidade civil indireta, alterando apenas a sua espécie pois, para facilitar o trabalho da vítima na obtenção da indenização, consagrou, em seu artigo 933, a responsabilidade civil objetiva. Dentre as hipóteses de responsabilidade civil indireta, no rol previsto no artigo 932 do Código Reale, encontra-se a do curador pelos danos provocados pelo curatelado. Nada obstante, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o escopo de promover a plena inclusão de todas as pessoas deficientes, conferiu a regra da plena capacidade civil delas, aumentando a sua autonomia para a realização dos atos da vida civil. A expansão da autonomia da pessoa deficiente, por outro lado, reduziu a ingerência do seu curador em sua vida privada, o que, em tese, lhe retira a autoridade e influi, ainda, na extensão de sua responsabilidade. Conclui que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o regime de responsabilidade civil do curador. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.

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Biografia do Autor

Gustavo Henrique de Oliveira, Universidade São Francisco

Mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professor de graduação da Universidade São Francisco. Autor de obras e artigos jurídicos. Palestrante. Advogado.

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Publicado

2026-02-20

Como Citar

Oliveira, G. H. de. (2026). Responsabilidade civil e a curatela: o Estatuto da Pessoa com Deficiência e os seus impactos na responsabilidade civil do curador. REVISTA QUAESTIO IURIS, 18(2), 339–360. https://doi.org/10.12957/rqi.2025.84123

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