Prostituição: Da proteção jurídica da relação de emprego de prostituta
DOI:
https://doi.org/10.12957/rqi.2020.42506Palavras-chave:
prostituição, profissionais do sexo, sistemas legais, direitos trabalhistas e garantias fundamentaisResumo
Doutrina e jurisprudência majoritárias têm negado o reconhecimento dos direitos trabalhistas dos profissionais do sexo, sob o argumento de que um contrato de trabalho dessa natureza configura ilícito penal ou, pelo menos, ilicitude civil, posto que o exercício da prostituição em si não constitui crime. O fato, porém, é que se sustenta que esse pacto violaria um dos requisitos de validade do negócio jurídico expresso no artigo 104 do Código Civil, qual seja, a licitude do objeto, bem como em razão da vedação, pelo Código Penal, de quaisquer condutas que visem à promoção da prostituição. Esse entendimento, contudo, não deveria subsistir, por precarizar ainda mais as relações reais de trabalho de prostituição, razão pela qual o presente artigo, por meio de uma breve exposição dos sistemas legais dispensados à prostituição no mundo, bem como do tratamento normativo da prostituição no Brasil, objetiva confirmar a possibilidade de reconhecimento e validade dos contratos de trabalho de natureza sexual, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício e seus reflexos trabalhistas e previdenciários, tendo em vista que a atividade em estudo é forma de trabalho lícito, merecendo, portanto, a devida tutela estatal, para o fim de zelar pelos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, aplicáveis a todos, sem distinção, o que deve portanto incluir as profissionais do sexo.
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