O ACESSO À JUSTIÇA (DIGITAL) NA JURISDIÇÃO CONTEMPORÂNEA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.76132Palavras-chave:
Direito Processual Contemporâneo, Acesso à justiça, Justiça Digital, Inclusão digital, Acesso à justiça digital.Resumo
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo reexaminar o princípio do acesso à justiça à luz das recentes modificações do direito processual contemporâneo. Para tanto, através da pesquisa bibliográfica e documental, apresenta o panorama histórico da implementação da justiça digital no Poder Judiciário brasileiro, desde a década de 1990, quando já se destacava a necessidade de se recorrer às inovações tecnológicas para o aperfeiçoamento do sistema judiciário, até a atuação estratégica de iniciativas digitais contemporâneas encadeadas no Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi criado com objetivo de empregar novas tecnologias e inteligência artificial para promover o acesso à Justiça. Em seguida, analisa-se o acesso à justiça sob a ótica atual, do acesso à Justiça digital, em que antes de tudo, é fundamental que haja inclusão digital. A inclusão digital é condição sine qua non para que o acesso à justiça digital seja efetivo. O acesso à justiça digital precisa ser, além de efetivo, também seguro, tanto para garantir a confiança dos jurisdicionados, como para a proteção de seus dados. No contexto da justiça digital, é evidente a necessidade de incentivar a criação e execução de políticas que garantam a efetividade do uso dos meios tecnológicos para a garantia de efetivo acesso justiça. Ante o novo paradigma tecnológico de acesso à justiça inaugurado com o processo eletrônico, o qual foi catalisado frente o contexto pandêmico ora enfrentado, faz-se necessário definir uma agenda para o Poder Judiciário. Nessa medida, urge estabelecer os contornos de uma política pública judiciária, adaptando o Poder Judiciário às demandas sociais. Algumas possibilidades de soluções que merecem reflexão são (i) a equiparação dos excluídos e dos vulneráveis digitais aos hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública; e (ii) a adoção de cartórios como estrutura de apoio aos excluídos digitais para a prática de atos processuais.
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