FATO E PROVA NOS RECURSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - Vieses Cognitivos e Reflexões Urgentes
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.89243Resumo
O presente artigo tem por objetivos a identificação dos problemas e a apresentação de propostas para a solução das questões de fato e a realização da produção de provas em segunda instância, atendendo à razoável duração dos processos e à eficiência. Por meio do método dedutivo constatamos que em sede recursal há uma valorização da análise das questões de direito e uma redução ou ausência de preocupação, efetiva, com as questões de fato; por isso devemos estudá-las, também, no âmbito recursal, inclusive demonstrando a importância do tratamento dos factus superveniens, jus superveniens, provas novas e deveres poderes instrutórios dos desembargadores e vieses cognitivos, avaliando os impactos da constatação de que estes ao não terem contato prévio com o processo, precisam ser estimulados por outros meios para que atuem nas questões de fato, chegando também na análise da realização de instrução em segunda instância quando necessário, sob pena de violação da lei federal e cabimento de recurso especial, concluindo ainda que há uma opção legislativa que mudou o paradigma e, portanto, havendo necessidade de produção de novas provas, a valoração ocorrerá exclusivamente na segunda instância, o que ainda hoje não é tão amplamente observado nos tribunais.
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