A INFLUÊNCIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO LUSITANA NO PL 6204/2019 E AS ALTERAÇÕES QUE TÊM SIDO FEITAS NO SEU PERCURSO
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.86628Resumo
Um dos principais desafios do sistema justiça reside na concretização dos direitos já declarados em títulos executivos judiciais e extrajudiciais que não foram voluntária e tempestivamente cumpridos. Diante dos baixos índices de satisfação na seara executiva brasileira, inclusive publicizados pelo relatório Justiça em Números do CNJ, a realidade executiva exige atenção imediata. Dentre os esforços já realizados, destaca-se proposta de reforma legislativa, o PL 6204/2019, cuja finalidade é de desjudicializar a execução civil de quantia certa, atribuindo a um terceiro, o agente de execução, tarefas em prol da efetividade executiva, reservando o juízo competente tarefas de conteúdo decisório. A referida proposta possui declarada inspiração em reforma legislativa desjudicializante da execução civil portuguesa e ainda se encontra em tramitação no Senado Federal. Esta pesquisa tem por objetivo estudar a influência da desjudicialização lusitana no PL nº 6204/2019 e as alterações que têm sido feitas no percurso da proposta legislativa para execução brasileira de quantia certa que ainda apresenta contexto de alta morosidade e baixa efetividade. Utilizando-se a pesquisa bibliográfica como opção metodológica, parte-se do estudo da experiência da desjudicialização em Portugal, apresentando-se o contexto que antecedeu a desjudicialização lusitana e as reformas por que passou o instituto em Portugal. Examina-se ainda brevemente o procedimento pré-executivo na reforma lusitana de 2014. A seguir, passa-se ao estudo da influência da desjudicialização de Portugal no PL 6204/2019, analisando-se os institutos e as alterações que se têm processado no seu percurso legislativo. Ao final, conclui-se que, embora o PL nº 6204/2019 tenha sido influenciado pela experiência de desjudicialização de Portugal, as especificidades do nosso país e o caminhar do Projeto já começam a delinear características próprias e alguns pontos de distanciamento do modelo lusitano. Constata-se, enfim, que a desjudicialização em nosso país mostra-se uma salutar medida que abre uma porta a mais para a execução.
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