A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COMPETÊNCIA, E PRONUNCIAMENTO QUE A DECRETA

Authors

  • Rodrigo Reis Mazzei Universidade Federal do Espírito Santo
  • Tiago Figueiredo Gonçalves Universidade Federal do Espírito Santo

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.54213

Keywords:

Dissolução parcial de sociedade. Preservação da empresa. Competência. Pronunciamento que a decreta

Abstract

O texto tem por objeto o estudo do procedimento da dissolução parcial de sociedade, regulado entre os arts. 599 e 609 do CPC/15. Mais especificamente, centra-se a análise no princípio da preservação da empresa, como fundamento para a tutela voltada à dissolução parcial da sociedade, na competência para o processamento e o julgamento da ação de dissolução parcial, e no pronunciamento que decreta a dissolução parcial e que determina a apuração de haveres

Author Biographies

Rodrigo Reis Mazzei, Universidade Federal do Espírito Santo

Pós-doutorado pela UFES, Doutor pela FADISP e Mestre pela PUC-SP. Professor da graduação e do mestrado da UFES. Advogado. Vitória/ES.

Tiago Figueiredo Gonçalves, Universidade Federal do Espírito Santo

Doutor e Mestre pela PUC/SP. Professor da graduação e do mestrado da UFES.

Published

2020-09-01

How to Cite

MAZZEI, Rodrigo Reis; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COMPETÊNCIA, E PRONUNCIAMENTO QUE A DECRETA. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.54213. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/54213. Acesso em: 1 may. 2025.