O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UM BREVE ESTUDO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Resumo
O presente estudo tem por escopo analisar e refletir os aspectos jurídicos relevantes do princípio da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro, mormente, a sua previsão no novo Código de Processo Civil. Dentre as diversas inovações apresentadas pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro, um princípio já conhecido e pouco empregado no ordenamento jurídico brasileiro ganha real destaque no campo do processo civil: o princípio da boa-fé. A consagração de tal instituto no novo Código de Processo Civil Brasileiro, que passou a ser denominado pela doutrina como princípio da boa-fé processual, decorre da ampliação da exigência de boa-fé do direito privado ao direito público. A Lei nº 13.105 de 2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo, que participam de qualquer forma dele, devem pautar seus comportamentos de acordo com a boa-fé, conforme reza o artigo 5º do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015. Tal princípio, que perfaz uma norma de conduta, visa repelir as condutas processuais eivadas pela má-fé, considerando-as ilícitas. Ademais, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual impõe que os sujeitos de um processo não apresentem condutas corrompidas de má-fé. Desse modo, visando avaliar os aspectos jurídicos relevantes do princípio da boa-fé processual no ordenamento jurídico brasileiro, em um primeiro momento, se faz necessário compreender à evolução e os contornos fundamentais da boa-fé no direito civil, com ênfase no estudo das espécies de boa-fé existentes e, na compreensão da boa-fé objetiva como cláusula geral. Em seguida, se faz necessário o estudo do fundamento constitucional do princípio da boa-fé objetiva e seu viés processual. Por fim, afere-se a materialização do princípio da boa-fé processual no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Para apreciação do acima exposto, emprega-se no presente trabalho o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e legislativa.
DOI: 10.12957/redp.2017.27003
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