PRECEDENTES VINCULANTES E DESCUMPRIMENTO INSTITUCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ALTERNATIVAS MULTIPORTAS PARA A GOVERNANÇA E INTERNALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.99607Resumo
A consolidação do sistema brasileiro de precedentes vinculantes, especialmente após o CPC/2015, atribuiu ao STF e ao STJ função central de estabilização, uniformização e racionalização da interpretação jurídica. Contudo, a eficácia desses precedentes permanece limitada quando a Administração Pública deixa de internalizar as teses fixadas pelas Cortes Superiores, reproduzindo decisões administrativas incompatíveis com entendimentos já estabilizados e estimulando litigiosidade repetitiva. O artigo tem por objetivo investigar de que modo o paradigma do Sistema de Justiça Multiportas pode contribuir para a construção de mecanismos institucionais de governança e internalização administrativa dos precedentes vinculantes, reduzindo a necessidade de nova judicialização para aplicação de teses já firmadas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza dogmática e jurídico-institucional, com utilização de pesquisa bibliográfica e documental, especialmente relatórios institucionais, dados do painel “Justiça em Números” do CNJ e documentos oriundos de comissão de processo legislativo. O raciocínio empregado é dedutivo. A pesquisa identifica que a resistência administrativa aos precedentes decorre de fatores jurídico-culturais, fiscais, organizacionais, tecnológicos e comportamentais, como o medo decisório, a fragmentação institucional e a ausência de fluxos internos de conformação. Como alternativas, aponta o reconhecimento da Administração Pública como porta de justiça, o fortalecimento da advocacia pública preventiva, a cooperação interinstitucional, os protocolos administrativos, os mecanismos de consensualidade, os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, o CNJ e a vinculação das portas de contencioso administrativo às decisões qualificadas das Cortes Superiores. Conclui-se que a efetividade dos precedentes vinculantes não depende apenas de instrumentos judiciais de imposição, mas da construção de uma cultura de governança administrativa dos precedentes. A Administração deve atuar como espaço institucional de aplicação isonômica, eficiente e preventiva do direito já estabilizado, evitando que o cidadão precise ajuizar nova demanda para obter direito previamente reconhecido
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