IMPUGNAÇÃO DE ANPP HOMOLOGADO JUDICIALMENTE: COMENTÁRIOS CRÍTICOS AO HABEAS CORPUS N. 969.749/RJ, DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.92861Resumo
Este artigo apresenta contrapontos críticos à decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 969.749, que entendeu pelo não cabimento de impugnação em face da decisão de homologação do acordo de não persecução penal. A partir de revisão bibliográfica, em oposição ao julgado, afirma-se que: (a) por se tratar de mecanismos penais, os acordos criminais, ainda que fortaleçam a autonomia das partes, não podem afastar o controle judicial, visto que cláusulas abusivas podem ser aceitas por diversos motivos, ou até mesmo inocentes consentirem com confissão, havendo pesquisas empíricas a indicar a importância do fortalecimento do controle judicial, não somente pela homologação em primeiro grau; (b) todas as modalidades de acordo no processo penal brasileiro comportam mecanismos de impugnação e a inexistência de previsão legal de recurso específico em face da decisão de homologação do ANPP não obsta a sua impugnação mediante ações autônomas; (c) a boa-fé objetiva não representa, nem mesmo na seara civil-obrigacional, óbice abstrato à impugnação judicial de negócios jurídicos. A partir de dados estatísticos e análise de julgados pelo TJPR em apelação quanto a homologações de transações penais, constatou-se que: (d) os dados empíricos disponíveis para hipóteses análogas comprovam que a existência de mecanismos de impugnação não inibe a realização dos acordos, e, mesmo que fosse, é legítimo e recomendável desestimular acordos com cláusulas ilegais ou abusivas; (e) na prática, a impugnação dos acordos é exceção e não regra; (d) mesmo nestes casos excepcionais, o número de provimento das impugnações é expressivo, evidenciando que a homologação judicial nem sempre é garantia de que a avença está imune a ilegalidades.
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