O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA FASE HOMOLOGATÓRIA DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CONTROLE A PARTIR DAS BALIZAS FIXADAS NO ART. 3º-B, § 4º, DA LEI Nº 12.850/2013
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2022.64617Palavras-chave:
colaboração premiada, homologação, controle judicial, processo penalResumo
Neste artigo, a partir de revisão bibliográfica, analisa-se o controle judicial na fase homologatória dos acordos de colaboração premiada. Embora a Lei n. 13.964/2019 tenha alterado substancialmente o regramento do instituto, pormenorizando os espaços de atuação do julgador na fase de homologação, notadamente quanto à necessidade de verificação dos aspectos formais da delação – regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade –, deixou de prever as balizas para realização do juízo de prelibação dos pactos. Isso acarreta riscos à indispensável vinculação do julgador, no momento do sentenciamento, aos termos do negócio jurídico homologado. O objetivo geral, portanto, se circunscreve à análise dos espaços de atuação do julgador sobre o mérito dos pactos estabelecidos entre acusação e defesa. Para tanto, almeja-se responder ao seguinte problema: quais são os limites do controle judicial sobre o mérito do acordo de colaboração premiada no momento da homologação? Após assentar o conceito de juízo homologatório e os poderes do magistrado em tal momento, sustentar-se-á a tese de que a análise perfunctória dos elementos probatórios perpassa pelo controle acerca da concreta identificação dos fatos, idônea definição das capitulações jurídicas e coerente verificação da relevância, utilidade e interesse público dos acordos, tendo por base os parâmetros legais previstos no artigo 3º-B, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. Assim, busca-se alcançar maior segurança jurídica e previsibilidade na utilização do instituto da colaboração premiada no sistema de justiça criminal negocial pátrio.Downloads
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