O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO

Autori

  • Rainey Pacheco Lopes Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Parole chiave:

Importação por pessoa física. IPI. Não-cumulatividade.

Abstract

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as pessoas físicas que importam produtos para uso próprio não podem ser oneradas pelo imposto sobre produtos industrializados em função de não ser possível a aplicação do princípio da não-cumulatividade. A análise das implicações da não-cumulatividade passa, então, por saber quais as condições para creditamento e, em havendo, os requisitos para aproveitamento desses créditos. Essas questões são objeto de repercussão geral.

Biografia autore

Rainey Pacheco Lopes, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Ex-analista de Suporte (Tecnólogo em Processamento de Dados) da Cobra Computadores (de 1990 a 1993)

Ex-Técnico do Tesouro Nacional (de 1993 a 1997)

Auditor Fiscal da RFB desde 1997

Bacharel em Direito em 2009

Pós-graduando do IBET (faltando apresentar Monografia)

 

Pubblicato

2014-10-01

Come citare

Lopes, R. P. (2014). O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. Revista De Finanças Públicas, Tributação E Desenvolvimento, 2(2). Recuperato da https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfptd/article/view/5129

Fascicolo

Sezione

Artigos