O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO
Mots-clés :
Importação por pessoa física. IPI. Não-cumulatividade.Résumé
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as pessoas físicas que importam produtos para uso próprio não podem ser oneradas pelo imposto sobre produtos industrializados em função de não ser possível a aplicação do princípio da não-cumulatividade. A análise das implicações da não-cumulatividade passa, então, por saber quais as condições para creditamento e, em havendo, os requisitos para aproveitamento desses créditos. Essas questões são objeto de repercussão geral.
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