O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO

Autores/as

  • Rainey Pacheco Lopes Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Palabras clave:

Importação por pessoa física. IPI. Não-cumulatividade.

Resumen

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as pessoas físicas que importam produtos para uso próprio não podem ser oneradas pelo imposto sobre produtos industrializados em função de não ser possível a aplicação do princípio da não-cumulatividade. A análise das implicações da não-cumulatividade passa, então, por saber quais as condições para creditamento e, em havendo, os requisitos para aproveitamento desses créditos. Essas questões são objeto de repercussão geral.

Biografía del autor/a

Rainey Pacheco Lopes, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Ex-analista de Suporte (Tecnólogo em Processamento de Dados) da Cobra Computadores (de 1990 a 1993)

Ex-Técnico do Tesouro Nacional (de 1993 a 1997)

Auditor Fiscal da RFB desde 1997

Bacharel em Direito em 2009

Pós-graduando do IBET (faltando apresentar Monografia)

 

Publicado

2014-10-01

Cómo citar

Lopes, R. P. (2014). O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. Revista De Finanças Públicas, Tributação E Desenvolvimento, 2(2). Recuperado a partir de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfptd/article/view/5129