QUAIS OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING PARA AFASTAR UM PRECEDENTE VINCULANTE? UMA ANÁLISE DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.92196Resumo
O presente trabalho busca responder os seguintes problemas de pesquisa: quais são os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) para afastar a aplicação de um precedente vinculante? Eles atendem aos preceitos da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a estrutura do sistema brasileiro de precedentes judiciais, definindo diretrizes para que os tribunais de justiça observem o dever de uniformização da jurisprudência, garantindo sua estabilidade, integridade e coerência. Na prática, porém, peculiaridades podem surgir, exigindo a aplicação de técnicas processuais para auxiliar na solução dos dilemas enfrentados pelos magistrados, ao mesmo tempo em que se preserva a segurança jurídica. Entre essas técnicas, o distinguishing se destaca como uma ferramenta que permite ao julgador afastar a aplicação de um precedente vinculante com base em especificidades fáticas e/ou jurídicas do caso concreto. No entanto, a ausência de parâmetros rigorosamente definidos para sua aplicação enseja a fundamentação caso a caso nas razões de decidir dos julgamentos. Diante desse contexto, esta pesquisa objetiva analisar o comportamento do TJ-CE na adoção dessa técnica, verificando o cumprimento da Recomendação nº 134/2022 do CNJ e a observância dos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial. Para tanto, adota-se a Metodologia de Análise de Decisões (MAD), com a investigação dos acórdãos proferidos pelo TJ-CE, no âmbito das relações privadas, no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, visando a uma abordagem mais atualizada do tema. A pesquisa possui caráter qualitativo, de natureza aplicada e abordagem descritiva, fundamentando-se em pesquisa bibliográfica sobre o tema. Conclui-se que o TJ-CE aplica o distinguishing quando o precedente vinculante não reflete a situação fática do caso concreto, conforme preceitua a Recomendação nº 134/2022 do CNJ, podendo estender a distinção em situações cuja aplicação do precedente poderia afrontar princípios constitucionais.
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