O CABIMENTO DO IRDR NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
REFLEXÕES A PARTIR DO CASO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.82265Resumo
Desde o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 criou-se uma expectativa sobre o posicionamento dos tribunais superiores acerca do cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente naquelas cortes. Conquanto não se tenha definido claramente por lei sobre tal (im)possibilidade e a doutrina divirja nesse tema, alguns tribunais passaram a se debruçar sobre o assunto, até que o Superior Tribunal Militar veio a julgar no mérito o seu primeiro IRDR (e o primeiro a ser admitido em um tribunal superior). Assim, o objetivo principal deste estudo foi a análise do cabimento do IRDR nos tribunais de vértice à luz do caso julgado pelo STM, considerando como a corte castrense examinou os requisitos de admissibilidade do incidente, segundo as características específicas daquele tribunal e seu respectivo ramo do direito, bem como o procedimento adotado para o deslinde do julgamento até a fixação da tese, considerando as diretrizes do próprio CPC. Além de um aprofundamento na discussão sobre o cabimento do IRDR nas cortes superiores, o estudo forneceu interessantes constatações sobre a realidade da litigância na justiça militar e do próprio STM, que ao mesmo tempo é uma corte de revisão e um tribunal de vértice para a Justiça Militar. A forma como os requisitos do artigo 976 do CPC foram analisados no caso estudado também demonstram que a concepção sobre as demandas repetitivas pode assumir contextos diferentes de acordo com o ramo de justiça, como é o caso da Justiça Militar. Foi possível verificar a utilização do IRDR com finalidade de gerenciamento de demandas em sede de um tribunal superior, o qual não tem ao seu dispor a ferramenta dos recursos repetitivos. De qualquer modo, o estudo também nos leva a reflexões mais profundas sobre os princípios e fundamentos do IRDR e a sua real aplicabilidade para matérias estritamente de competência de cortes superiores, que muitas vezes não tangenciam as demandas repetitivas.
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