REGULAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NO BRASIL:
competências e limites da ANATEL à luz da lei geral de telecomunicações
DOI:
https://doi.org/10.12957/cj.2024.90659Palabras clave:
Regulação das plataformas digitais, ANATEL, Direito Regulatório, Direito Digital, Mercados Digitais.Resumen
O presente artigo visa analisar o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) na regulação das plataformas digitais. Para tanto, busca-se abordar as intenções da agência, com base em tomadas de subsídios públicas que demonstram seu interesse na regulação do setor e sua interpretação dos dispositivos legais. Diante disso, pretendeu-se confrontar tais intenções e o cenário atual das telecomunicações no Brasil com o arcabouço legislativo atual e o posicionamento doutrinário do tema. Assim, identificou-se que, malgrado a agência reivindique ampla competência, a legislação atual não lhe confere expressos poderes para atuar perante as plataformas digitais. Desse modo, ao passo que se espera avanços nas iniciativas da agência para regulação desses prestadores e consequentemente resistências pelo mercado, buscou-se analisar possíveis perspectivas futuras para a regulação do setor digital e o possível papel futuro da ANATEL.
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