Temporalidade e Superação de Precedentes
em busca de critérios para a estabilidade da jurisprudência
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.94293Resumo
A superação (overruling) é técnica imprescindível para o funcionamento de um sistema de precedentes. Ocorre que o sistema brasileiro possui certas peculiaridades que trazem desafios próprios a esse instituto. Um desses desafios decorre do nosso modelo de concentração na formação de precedentes, especialmente nos tribunais superiores, em que só é possível a superação pelo órgão que o criou. Nesse sentido, as barreiras de acesso aos tribunais superiores, como as previstas no art. 1.030 do CPC, podem ser um obstáculo à superação de eventual precedente ultrapassado. No entanto, servem a um propósito importantíssimo na estabilização da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do CPC. O presente artigo, portanto, busca identificar critérios para um equilíbrio entre os dois valores, protegendo a estabilidade da jurisprudência e dos precedentes firmados, ao mesmo tempo em que deixa caminhos para superação de orientações ultrapassadas. A conclusão principal se apoia no aspecto de temporalidade, que deve ser examinado a partir da ampliação ou diminuição do ônus argumentativo de quem pretende ver tal ou qual precedente superado, a ser feito no juízo de negativa de seguimento.
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