FORMA ADESIVA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: UM ESPAÇO DE CONSENSUALIDADE COMPATÍVEL COM O PROCESSO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.85253Resumo
Por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, de natureza aplicada e com objetivo explicativo, este breve ensaio se propõe a trazer novamente à discussão a compatibilidade, no atual cenário normativo, da forma adesiva de interposição de recursos com o processo penal. A forma adesiva de interposição de recursos é expressamente prevista pela legislação processual civil, conforme se extrai do art. 997, §1°, do Código de Processo Civil, aplicando-se à apelação e aos recursos extraordinário e especial, nos termos do inciso II do §2° do mesmo dispositivo legal. No âmbito da legislação processual penal, a realidade normativa é distinta: não há, no Código de Processo Penal, disciplina acerca da forma adesiva de interposição de recursos. As perenes lacunas da lei processual penal em relação ao processamento e julgamento de recursos levaram a uma aplicação constante da legislação processual civil em tais searas. A nova redação do art. 638 do Código de Processo Penal – dada pela Lei n° 13.964/2019 – positivou o entendimento jurisprudencial dominante e passou a prever que os recursos extraordinário e especial criminais serão processados e julgados na forma estabelecida pela lei processual civil. Esta nova realidade normativa autoriza a revisitação do assunto. O tema é abordado, dessa vez, tanto por meio do reposicionamento dos argumentos normalmente lançados sobre a matéria como por sua releitura feita sob as luzes lançadas pela crescente expansão do espaço de consensualidade no âmbito processual penal. A proposição de admissão da técnica adesiva de interposição de recursos no processo penal foi cotejada com os princípios da taxatividade recursal e da non reformatio in pejus. Ademais, foi traçada a partir de um cenário de expansão normativa legítima das soluções consensuadas no âmbito criminal, que conta com institutos como a composição dos danos civis, a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A forma adesiva de interposição de recursos se revela, assim, diante desse novo quadro, uma técnica recursal compatível com a principiologia do tema, além de uma legítima expressão da consensualidade no âmbito do processo penal
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