A TRANSFERÊNCIA DE PROVA ENTRE PROCESSOS: UM DIÁLOGO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.93861Resumo
O presente estudo a transferência de prova entre processos, destacando a relevância do artigo 421.º do Código de Processo Civil (CPC). Evidencia-se a importância do princípio do valor extraprocessual da prova, inspirado pelo antigo artigo 526.º do CPC de 1939 e pela ideia de José Alberto dos Reis, que assegura que o valor das provas não fica restrito ao processo em que foram produzidas, podendo se estender para além dele. A utilização de provas emprestadas favorece a economia e celeridade processuais, evitando a repetição de diligências que podem ser prejudiciais às partes, como é o caso de depoimentos de crianças ou provas irrepetíveis, como depoimentos de falecidos. Entretanto, o uso extraprocessual de provas deve respeitar o contraditório, garantindo o direito de participação da parte contrária na formação da prova. A circulação probatória mostra-se mais facilitada no caso de provas documentais, facilmente transferidas por certidões ou cópias. Diferentemente, ocorre nos depoimentos e perícias, cujo uso requer cautela para evitar manipulações. Assim, a aplicação do artigo 421.º do CPC deve ser analisada considerando a natureza da prova e o princípio do contraditório, garantindo a integridade do processo e a busca pela verdade material.
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