O OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTÁVEL (ODS) 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES) E A RESOLUÇÃO 125/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) ENQUANTO POLÍTICA JUDICIÁRIA BRASILEIRA DE ACESSO À JUSTIÇA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.86612Resumo
A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu, em 2015, 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com o intuito de superar alguns dos grandes desafios mundiais da atualidade. Esses objetivos formaram a “Agenda 2030” que compromissou os países integrantes da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. A Agenda 2030 se transformou na principal referência quanto a formulação e implementação de políticas públicas para governos ao redor do mundo.O presente texto aborda o acesso à justiça no Brasil partindo da autocomposição (mediação e conciliação) que é mecanismo de resolução de conflitos previsto na Resolução 125/2010 do CNJ. O problema norteador da presente pesquisa questiona: a Resolução 125/2010 do CNJ é política judiciária brasileira de acesso à justiça, oferecendo mecanismos de implementação e cumprimento do ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), especialmente quando a meta 16.3 (promover o Estado de Direito e garantir a igualdade de acesso à justiça)? Para fins de responder ao problema de pesquisa o método de abordagem utilizado foi o dedutivo. Como método de procedimento utilizou-se o método monográfico, objetivando analisar a Resolução 125/2010 do CNJ enquanto política judiciária brasileira de acesso à justiça que oferece mecanismos de implementação e cumprimento do ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), especialmente quando a meta 16.3. Ao final, conclui-se, que a Resolução 125/2010 do CNJ é uma política judiciária nacional que objetiva proporcionar o acesso à justiça pela prática de mecanismos autocompositivos de resolução de conflitos, observando o ODS 16 e sua meta 16.3. Porém para que seja possível afirmar que a Resolução 125 vem cumprindo com o ODS 16, meta 16.3, faz-se necessário avaliá-la e essa é uma fragilidade significativa uma vez que se observa que a avaliação não existe de forma sistemática, e que o formato aplicado, por tempo exíguo, não permite uma adequada participação social.
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