TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.81883Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a tutela provisória, que no Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), passou a compor o Livro V, da respectiva Parte Geral. A sistematização veiculada pelo legislador reuniu em um mesmo lugar as tutelas provisórias de urgência cautela e antecipada, bem como a tutela da evidência. O termo provisório passou a ser gênero e acabou abarcando todas as tutelas anteriormente indicadas. No entanto, deve-se destacar que a tutela cautelar tem com marca ser temporária – vige no tempo enquanto necessária ao processo –, já a tutela provisória de urgência antecipada, possui caráter provisório, no sentido que permanece até que chegue o definitivo. A lei trata ambas como provisória. A tutela provisória de urgência antecipada difere da tutela da evidência, já que nesta a questão da urgência é dispensável, mas nada impede ela venha acontecer. Embora as aludidas tutelas tenham regramentos específicos, elas não perdem o fio condutor da provisoriedade, em sentido amplo. Verificou-se, neste texto a questão da tutela antecipada antecedente e a sua eventual estabilização, trazendo ao debate a polêmica doutrinária e jurisprudencial acerca do momento em que ocorre a aludida estabilização, que não se confunde com a coisa julgada. O estudo aqui apresentado buscou analisar o fenômeno da tutela provisória sob a ótica do pensamento de Pontes de Miranda, máxime, a teoria das cargas de eficácia da ação. Com base nesta premissa, buscou-se trazer para o debate acadêmico um modo técnico apto a melhor compreensão de como restou positivada a tutela provisória no direito brasileiro. Para tanto, o artigo se valeu do método dedutivo, pautado na análise documental dos textos de direito positivo e da doutrina especializada com intuito de dar melhor embasamento à pesquisa realizada. Buscou-se, desta feita, sistematizar as diversas facetas que os provimentos de urgência e da evidência possuem, destacando como eles se tornaram instrumentos capazes de serem fatores de implementação de uma tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, concretizando o acesso à justiça e a duração razoável do processo, ao equalizar o ônus do tempo no processo.
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