APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC/15): CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A PENHORA DE FATURAMENTO
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.79567Resumo
O artigo aborda a aplicação das medidas executivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil do Brasil, de 2015 (“CPC/15”), sob um enfoque prioritário e não apenas subsidiário para garantir maior efetividade ao processo executivo, com ênfase na aplicação da quebra de sigilo bancário e da penhora de faturamento. Para tanto, em um primeiro momento, parte-se de uma análise acerca do atual posicionamento predominante dos Tribunais pátrios sobre o uso de medidas executivas, que se lastreia, em grande medida, na priorização da aplicação das medidas típicas na execução. Em um segundo momento, reflete-se sobre a necessidade de adoção de uma nova prática judicial diante de hipóteses em que a aplicação das medidas executivas típicas se revela insuficiente para garantir ao credor o direito perseguido, demonstrando-se, então, a necessidade de utilização das medidas autorizadas pelo art. 139 do CPC/15. Nesse contexto, examina-se que se, por um lado, a atipicidade executiva tem por finalidade a eficiência, a utilidade e a adequação, consagrando os princípios constitucionais da eficiência processual, da duração razoável do processo e do acesso à justiça, por outro lado, é também na Constituição de 1988 que se encontram as balizas à aplicação das medidas executivas atípicas. Assim, abordando-se as polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias que circundam a adoção dos poderes autorizados pelo art. 139, IV, do CPC/15, em especial o recente julgamento da ADI 5.941 pelo STF, reflete-se sobre como as medidas atípicas podem ser mais adequadamente utilizadas, guiadas pela busca da satisfação do direito do credor, mas sem ultrapassar a esfera patrimonial do devedor. Ao final, com especial enfoque sobre a quebra de sigilo bancário e a penhora de faturamento, propõe-se a aplicação prioritária dessas medidas executivas atípicas, e não apenas subsidiária, mediante a análise de sua pertinência, necessidade e proporcionalidade no caso concreto, sempre respeitados os direitos fundamentais do devedor.
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- 2023-10-16 (2)
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