APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC/15): CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A PENHORA DE FATURAMENTO

Authors

  • Elias Marques de Medeiros Neto PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
  • Caio Marra Moreira Rodrigues de Oliveira PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2023.79567

Abstract

O artigo aborda a aplicação das medidas executivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil do Brasil, de 2015 (“CPC/15”), sob um enfoque prioritário e não apenas subsidiário para garantir maior efetividade ao processo executivo, com ênfase na aplicação da quebra de sigilo bancário e da penhora de faturamento. Para tanto, em um primeiro momento, parte-se de uma análise acerca do atual posicionamento predominante dos Tribunais pátrios sobre o uso de medidas executivas, que se lastreia, em grande medida, na priorização da aplicação das medidas típicas na execução. Em um segundo momento, reflete-se sobre a necessidade de adoção de uma nova prática judicial diante de hipóteses em que a aplicação das medidas executivas típicas se revela insuficiente para garantir ao credor o direito perseguido, demonstrando-se, então, a necessidade de utilização das medidas autorizadas pelo art. 139 do CPC/15. Nesse contexto, examina-se que se, por um lado, a atipicidade executiva tem por finalidade a eficiência, a utilidade e a adequação, consagrando os princípios constitucionais da eficiência processual, da duração razoável do processo e do acesso à justiça, por outro lado, é também na Constituição de 1988 que se encontram as balizas à aplicação das medidas executivas atípicas. Assim, abordando-se as polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias que circundam a adoção dos poderes autorizados pelo art. 139, IV, do CPC/15, em especial o recente julgamento da ADI 5.941 pelo STF, reflete-se sobre como as medidas atípicas podem ser mais adequadamente utilizadas, guiadas pela busca da satisfação do direito do credor, mas sem ultrapassar a esfera patrimonial do devedor. Ao final, com especial enfoque sobre a quebra de sigilo bancário e a penhora de faturamento, propõe-se a aplicação prioritária dessas medidas executivas atípicas, e não apenas subsidiária, mediante a análise de sua pertinência, necessidade e proporcionalidade no caso concreto, sempre respeitados os direitos fundamentais do devedor.

Author Biographies

Elias Marques de Medeiros Neto, PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Pós Doutor em Direito Processual Civil pelas Universidades de Lisboa, Coimbra e Salamanca. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUCSP. Advogado e Professor Universitário.

Caio Marra Moreira Rodrigues de Oliveira, PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Advogado de Contencioso Cível e Arbitragem. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Published

2023-10-16 — Updated on 2023-10-16

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How to Cite

Marques de Medeiros Neto, E., & Marra Moreira Rodrigues de Oliveira, C. (2023). APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC/15): CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A PENHORA DE FATURAMENTO. Revista Eletrônica De Direito Processual, 24(3). https://doi.org/10.12957/redp.2023.79567