FINANCIADOR DE LITÍGIOS COMO SUJEITO PROCESSUAL OCULTO E A VINCULAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.75407Keywords:
Financiador de litígios, Participação no processo, Sujeitos ocultos, Deveres processuais, Third-party funding.Abstract
O objeto do presente trabalho é a análise do financiador de litígios como sujeito processual oculto no processo civil brasileiro, bem como das consequências da sua participação não aparente e a possibilidade de extensão para o financiador dos ônus e deveres processuais que são originariamente aplicados apenas às partes. Embora o financiamento dos processos judiciais seja uma realidade, não há uma previsão expressa, no atual Código de Processo Civil, desse sujeito. O que acontece é a percepção de demandas tríplices, isto é, compostas exclusivamente por autor, réu e juiz. As hipóteses mais conhecidas de participação previstas expressamente em lei são as modalidades de intervenção de terceiros, que, por sua vez, possuem como regra a necessidade de demonstração do interesse jurídico. As intervenções típicas acabam excluindo outros sujeitos e hipóteses de participação em processos pendentes. Para definir a natureza jurídica da participação do financiador de litígio, a pesquisa teve como metodologia de trabalho a análise de doutrina, legislação e algumas decisões sobre o tema para, a partir desses escritos, construir uma possibilidade de integrá-lo ao processo. Percebeu-se que, em alguns casos, os processos só se iniciam em virtude da vontade e interesse do funder. Em determinadas situações, isso pode causar prejuízos diretos às partes, como ocorre, por exemplo, no “assédio processual”. Embora não haja disposição legal expressa nesse sentido, concluiu-se que é possível caracterizar o financiador como um sujeito processual, a partir de preceitos do próprio Código de Processo Civil, como o art. 5º. Aqui consta que todos que de alguma forma atuam no processo devem agir de acordo com a boa-fé processual e se evidencia que todas as formas de participação são importantes e que os mais diversos interesses podem fundamentar a atuação, como, o interesse econômico, institucional, criação de precedentes e, até mesmo, religioso. Essa conclusão permite que ao financiador sejam estendidos os ônus, deveres processuais, litispendência e coisa julgada.
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- 2023-10-16 (2)
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Copyright (c) 2023 Angélica Vitória Costa Falcão, Marcos Youji Minami

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