O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA FASE HOMOLOGATÓRIA DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CONTROLE A PARTIR DAS BALIZAS FIXADAS NO ART. 3º-B, § 4º, DA LEI Nº 12.850/2013

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2022.64617

Palavras-chave:

colaboração premiada, homologação, controle judicial, processo penal

Resumo

Neste artigo, a partir de revisão bibliográfica, analisa-se o controle judicial na fase homologatória dos acordos de colaboração premiada. Embora a Lei n. 13.964/2019 tenha alterado substancialmente o regramento do instituto, pormenorizando os espaços de atuação do julgador na fase de homologação, notadamente quanto à necessidade de verificação dos aspectos formais da delação – regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade –, deixou de prever as balizas para realização do juízo de prelibação dos pactos. Isso acarreta riscos à indispensável vinculação do julgador, no momento do sentenciamento, aos termos do negócio jurídico homologado. O objetivo geral, portanto, se circunscreve à análise dos espaços de atuação do julgador sobre o mérito dos pactos estabelecidos entre acusação e defesa. Para tanto, almeja-se responder ao seguinte problema: quais são os limites do controle judicial sobre o mérito do acordo de colaboração premiada no momento da homologação? Após assentar o conceito de juízo homologatório e os poderes do magistrado em tal momento, sustentar-se-á a tese de que a análise perfunctória dos elementos probatórios perpassa pelo controle acerca da concreta identificação dos fatos, idônea definição das capitulações jurídicas e coerente verificação da relevância, utilidade e interesse público dos acordos, tendo por base os parâmetros legais previstos no artigo 3º-B, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. Assim, busca-se alcançar maior segurança jurídica e previsibilidade na utilização do instituto da colaboração premiada no sistema de justiça criminal negocial pátrio.

Biografia do Autor

Francisco Tojal Dantas Matos, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, DF

Mestrando em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes - Unit/SE (2008). Ex-Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco desde 2012 e Professor da Escola Judicial de Pernambuco e Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM). Recife/PE, Brasil. orcid.org/0000-0002-2085-501X. E-mail: chicotojal@gmail.com.

Mariana Madera Nunes, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, DF

Mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF. Pós-Graduada em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015), Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2013). Advogada. Salvador/BA, Brasil. orcid.org/0000-0002-7338-5509. Email: mariana_ madera@hotmail.com.

Vinicius Gomes de Vasconcellos, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, DF

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, com período de sanduíche na Universidad Complutense de Madrid/ESP (bolsa PDSE/CAPES) e estágio de pós-doutoramento pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF (mestrado/doutorado). Professor efetivo da Universidade Estadual de Goiás. Editor-chefe da RBDPP. Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal. Brasília/DF, Brasil. orcid.org/0000-0003-2020-5516. E-mail: vinicius.vasconcellos@ueg.br.

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Publicado

2022-06-04

Como Citar

Matos, F. T. D., Madera Nunes, M., & Vasconcellos, V. G. de. (2022). O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA FASE HOMOLOGATÓRIA DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CONTROLE A PARTIR DAS BALIZAS FIXADAS NO ART. 3º-B, § 4º, DA LEI Nº 12.850/2013. Revista Eletrônica De Direito Processual, 23(2). https://doi.org/10.12957/redp.2022.64617