A responsabilidade civil objetiva solidária na lei anticorrupção prescinde do nexo de causalidade?

A responsabilidade civil objetiva solidária na lei anticorrupção prescinde do nexo de causalidade?

Autores

  • Nicholas Furlan Di Biase

Palavras-chave:

Anticorrupção, Responsabilidade Civil, Nexo de Causalidade, Lei nº 12.846/2013

Resumo

Para que se impute responsabilidade civil a determinado agente, os seguintes elementos devem ser demonstrados: dano, nexo de causalidade e culpa (quando a responsabilidade civil é aferida de forma subjetiva) ou risco da atividade (quando aferida de modo objetivo). Entende-se que, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade ganha ainda mais relevância, uma vez que já se abriu mão da apuração de culpa. Nesse contexto, a Lei nº 12.846/2013 estipula a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica que praticar ato lesivo à administração pública. Em complementação, o art. 4º, §2º, do mesmo diploma legal prevê a solidariedade, em conjunto com a pessoa jurídica que efetivamente causar o dano, de suas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas. Contudo, uma análise equivocada dessas disposições pode dar ensejo a interpretações que teriam, como consequência, a atribuição de responsabilidade civil sem nexo de causalidade. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar o contrário, estabelecendo balizas para se interpretar o art. 4º, §2º, da Lei nº 12.846/2013 sem sacrifício do nexo de causalidade. 

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Como Citar

Di Biase, N. F. (2023). A responsabilidade civil objetiva solidária na lei anticorrupção prescinde do nexo de causalidade?. Revista Semestral De Direito Empresarial, 14(27), 151–194. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/76277

Edição

Seção

Artigos
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