TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: EVOLUÇÃO HISTÓRICO-POSITIVA, REGRAS E PRINCÍPIOS
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2015.20298Palavras-chave:
Robert Alexy, Normas de Direitos Fundamentais, Evolução Histórico-positiva, Regras, PrincípiosResumo
O presente artigo versa sobre a Teoria dos Direitos Fundamentais em seu aspecto evolutivo histórico-positivo e conceitual. Em segundo momento faz-se discussão sobre a demarcação das normas de direitos fundamentais como regras e como princípios. Não obstante existirem normas de direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material vê-se em Alexy a importância da Teoria dos Direitos Fundamentais Atribuídos para a construção de um sistema de direitos fundamentais, aberto e receptivo a novos direitos fundamentais, desde que referidos a direito fundamental formalmente expresso na Constituição. Mormente os direitos fundamentais encerrarem forte conteúdo axiológico, na nova hermenêutica jurídica, lê-se pós-positivismo, as normas de direitos fundamentais são de suma importância como elementos de interpretação e integração do ordenamento jurídico.
DOI: 10.12957/rfd.2015.20298
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