A CONVENÇÃO SOBRE IMUNIDADE DO ESTADO E SEUS BENS E O DIREITO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2011.1784Resumo
A imunidade de jurisdição consiste no impedimento para que um Estado exerça sua jurisdição sobre pessoa jurídica de Direito Internacional Público em seus próprios tribunais. Contudo, essa proteção, que já foi absoluta, relativizou-se. Admite-se hoje em todo o mundo que certos atos não são imunes aos tribunais locais. Essa flexibilização não tem, porém, contornos muito precisos. Cada juiz esforça-se por perceber os movimentos gerais da prática dos Estados e assim determinar o conteúdo dessa regra do costume internacional. O objetivo deste artigo é, portanto, o de verificar como o judiciário brasileiro vem interpretando a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros para contrastar as normas oriundas da jurisprudência nacional com a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade de Jurisdição do Estado e de seus Bens, aprovada em 2004. A intenção é avaliar se a incorporação desta Convenção trará impactos significativos sobre o estado atual do direito brasileiro. Para isso, o artigo, que se valeu de técnicas de pesquisa a documental e a bibliográfica, expõe sinteticamente as normas da Convenção, depois refere a jurisprudência brasileira nos principais tópicos atinentes às exceções à imunidade, para, ao final, apresentar um balanço conclusivo sobre divergências e convergências entre os modelos brasileiros e a Convenção internacional.
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