O JUIZ SEM RÉDEAS NA EXECUÇÃO PECUNIÁRIA ATÍPICA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.90910Resumo
No contexto da busca por maior efetividade das decisões judiciais no processo civil brasileiro, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil introduziu as denominadas medidas executivas atípicas, que vêm sendo objeto de acirrada controvérsia quanto à sua constitucionalidade. A problemática central reside em saber se tais medidas, por restringirem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e o devido processo legal, podem subsistir sob os parâmetros do Estado Constitucional de Direito. Justifica-se a investigação tanto pela relevância social da proteção às garantias individuais quanto pela escassez de abordagens dogmáticas que submetam tais medidas a um crivo normativo rigoroso. O objetivo geral é aferir, a partir da teoria garantista de Luigi Ferrajoli, se o dispositivo examinado é compatível com a Constituição de 1988. O trabalho divide-se em duas seções: a primeira sistematiza os fundamentos do garantismo como matriz de controle hermenêutico; a segunda aplica essa teoria à análise crítica do dispositivo legal. A metodologia é qualitativa, com método analítico-dedutivo e fontes na jurisprudência do STF, na Constituição e em doutrina especializada. Conclui-se que o art. 139, IV, embora vigente, revela-se materialmente inválido por carecer de parâmetros objetivos e ampliar indevidamente a discricionariedade judicial, recomendando-se revisão legislativa compatível com os limites constitucionais garantistas.
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