O ENTENDIMENTO DO TJCE SOBRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO RITO ESPECIAL DO JÚRI: UM ESTUDO JURIMÉTRICO
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.77262Palavras-chave:
Execução provisória da pena, Rito especial do júri, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Presunção de inocência, Soberania dos veredictos.Resumo
O embate entre a soberania dos veredictos e a presunção de inocência na execução antecipada das penas impostas pelo Tribunal do Júri ainda não tem data marcada no Supremo Tribunal Federal (STF) devido à suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1235340. Até a definição, os demais tribunais precisam dar uma resposta aos jurisdicionados. Por isso, qual o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre a execução provisória da pena no Tribunal do Júri? O objetivo geral é analisar os acórdãos do TJCE e o objetivo específico é identificar as teses predominantes nas Câmaras Criminais. Por meio de uma pesquisa jurimétrica do tipo bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e quantitativa, se discute o conflito entre a presunção de inocência e a soberania dos veredictos na decretação de prisões automáticas, contrastando-as com a tese fixada pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54. Após isso, 37 acórdãos do TJCE são analisados para detectar a tese predominante e os seus desdobramentos nos casos estudados; nessa parte, também se registra a existência de teses favoráveis e contrárias à execução automática das sentenças condenatórias impostas pelo Conselho de Sentença, assim como se expõe os dados estatísticos obtidos dos acórdãos. Por fim, faz-se a constatação de que o TJCE é favorável à execução provisória da pena, mas reconhece que o art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP) é norma processual mista, por isso, não pode ser aplicado em casos anteriores a sua vigência, em respeito à irretroatividade da Lei Penal prejudicial ao réu; finaliza-se com a sugestão de alinhamento com a posição de preservar a presunção de inocência, na forma como foi decidido pelo STF nas ADCs. 43, 44 e 54, para garantir maior previsibilidade nos julgamentos, respeito às garantias e aos direitos fundamentais e reduzir o quantitativo de impugnações.Downloads
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