O ENTENDIMENTO DO TJCE SOBRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO RITO ESPECIAL DO JÚRI: UM ESTUDO JURIMÉTRICO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2026.77262

Palavras-chave:

Execução provisória da pena, Rito especial do júri, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Presunção de inocência, Soberania dos veredictos.

Resumo

O embate entre a soberania dos veredictos e a presunção de inocência na execução antecipada das penas impostas pelo Tribunal do Júri ainda não tem data marcada no Supremo Tribunal Federal (STF) devido à suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1235340. Até a definição, os demais tribunais precisam dar uma resposta aos jurisdicionados. Por isso, qual o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre a execução provisória da pena no Tribunal do Júri? O objetivo geral é analisar os acórdãos do TJCE e o objetivo específico é identificar as teses predominantes nas Câmaras Criminais. Por meio de uma pesquisa jurimétrica do tipo bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e quantitativa, se discute o conflito entre a presunção de inocência e a soberania dos veredictos na decretação de prisões automáticas, contrastando-as com a tese fixada pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54. Após isso, 37 acórdãos do TJCE são analisados para detectar a tese predominante e os seus desdobramentos nos casos estudados; nessa parte, também se registra a existência de teses favoráveis e contrárias à execução automática das sentenças condenatórias impostas pelo Conselho de Sentença, assim como se expõe os dados estatísticos obtidos dos acórdãos. Por fim, faz-se a constatação de que o TJCE é favorável à execução provisória da pena, mas reconhece que o art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP) é norma processual mista, por isso, não pode ser aplicado em casos anteriores a sua vigência, em respeito à irretroatividade da Lei Penal prejudicial ao réu; finaliza-se com a sugestão de alinhamento com a posição de preservar a presunção de inocência, na forma como foi decidido pelo STF nas ADCs. 43, 44 e 54, para garantir maior previsibilidade nos julgamentos, respeito às garantias e aos direitos fundamentais e reduzir o quantitativo de impugnações.

Biografia do Autor

Alex Renan de Sousa Galvão, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Mestrando em Direito Constitucional pela UNIFOR, com bolsa de formação acadêmica da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP). Pesquisador no Laboratório de Ciências Criminais (LACRIM) da UNIFOR. Advogado. Fortaleza, Ceará, Brasil. E-mail: alexrenan.galvao@oabce.adv.br.

Monica Mota Tassigny, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Doutora em Educação pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Doutorado na Ecole des Hautes Études en Sciences Sociales (E. H. E. S. S/ Paris) e Pós Doutorado pela Faculté de Droit et Sciences Politiques/AixMarseille Université (France) Professora Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGD) da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Fortaleza, Ceará, Brasil.

Nestor Eduardo Araruna Santiago, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Doutor em Direito, com estágio pós-doutoral. Professor Titular da UNIFOR (Doutorado, Mestrado, Especializações e Graduação em Direito). Professor Associado da UFC (Graduação em Direito). Coordenador do LACRIM. Advogado criminalista. Fortaleza, Ceará, Brasil.

Uinie Caminha, Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Pós-Doutora em Direito Pela Universidade de São Paulo (USP). Doutora em Direito Comercial pela USP. Professora Titular do PPGD da UNIFOR e Professora Adjunta da UFC. Advogada. Fortaleza, Ceará, Brasil.

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Publicado

2025-12-23

Como Citar

DE SOUSA GALVÃO, Alex Renan; MOTA TASSIGNY, Monica; ARARUNA SANTIAGO, Nestor Eduardo; CAMINHA, Uinie. O ENTENDIMENTO DO TJCE SOBRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO RITO ESPECIAL DO JÚRI: UM ESTUDO JURIMÉTRICO. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 27, n. 1, 2025. DOI: 10.12957/redp.2026.77262. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/77262. Acesso em: 4 fev. 2026.

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