DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PADRONIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.81909Resumo
Este artigo tem como tema uma análise crítica da padronização das decisões judiciais, via precedentes obrigatórios, introduzida em nosso sistema jurídico. Objetiva analisar se foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões, assim como identificar as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento. Empregou-se uma abordagem qualitativa, haja vista que os resultados foram identificados por intermédio de um critério valorativo e, portanto, não numérico. A pesquisa foi descritiva e fez uso do raciocínio dedutivo, haja vista que, partindo da concepção do que seja efetivamente um julgamento baseado em precedentes, procurou aferir especificamente se o precedente introduzido em nosso ordenamento jurídico corresponde ao que vem sendo empregado, tradicionalmente, no sistema "common law" e quais são as principais falhas verificadas no paradigma implantado. Quanto aos procedimentos, a investigação foi bibliográfica para responder ao seguinte problema de pesquisa: foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões e quais são as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento? Constatou-se que a crise do Poder Judiciário provocou reformas legislativas que culminaram com a edição da EC 45/04. Constatou-se que, gradativamente, foi sendo inserida em nosso sistema jurídico a uniformização das decisões judiciais, culminando com a introdução do precedente obrigatório (CPC, art. 927). Restou, ainda, demonstrado que o nosso paradigma de precedente não se coaduna ao instituto dos precedentes existente no sistema da common Law, sendo apenas uma ideia de precedente. Verificou-se que o instituto dos precedentes não vem sendo, na prática, aplicado corretamente por diversos motivos, tais como: a utilização dos precedentes têm sido de regra automática e, não raro, baseada apenas na mera invocação de julgados anteriores, sem análise fática pormenorizada do caso concreto que deu ensejo à decisão paradigma e sem uma comparação com os fatos do caso julgado com base no precedente; há, segundo parte da doutrina, inconstitucionalidade das normas que criaram eficácia vinculante de precedente e de súmulas não vinculantes sem previsão constitucional; a análise das razões de decidir ("ratio decidendi"), muitas vezes, fica prejudicada, em virtude do grau de abstração existente nas súmulas vinculantes, e, ainda, devido à dificuldade de se distinguir, no caso concreto, a "ratio decidendi" da fundamentação "obter dicta" etc.
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