JULGAMENTOS VIRTUAIS X (TELE)PRESENCIAIS:
testando empiricamente a influência do Plenário Virtual como fator decisório nas Câmaras de Direito Público do TJPE em 2022
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.79741Resumo
Como a virtualização do julgamento pode influenciar o seu resultado? Com base nesse problema de pesquisa, a presente investigação pretendeu testar empiricamente a influência do Plenário Virtual como fator decisório nas Câmaras de Direito Público do TJPE em 2022. A problemática emergiu do senso comum de que os resultados dos processos julgados virtualmente tendem a ser improvidos, sendo esta a hipótese central da pesquisa. Do ponto de vista teórico, a virtualização do julgamento é um fator metaprocessual que pode interferir na tomada de decisão. À luz da psicologia cognitiva e da economia comportamental, tal fator é capaz de gerar vieses cognitivos, notadamente ligados à tendência em confirmar a decisão já tomada por um par. Contudo, a problematização em questão demanda uma análise empírica do problema. Assim, para responder à pergunta de pesquisa, foi necessário: (i) identificar os regramentos relativos à eleição processual para julgamentos virtuais; (ii) analisar o fator decisório metaprocessual e sua incidência sobre a virtualização do julgamento; (iii) levantar e catalogar os dados nos seguintes grupos: (a) Número do Processo Único - NPU; (b) órgão julgador; (c) data de julgamento; (d) tipo de julgamento (virtual ou não); (e) resultado do julgamento (improvido ou provido); e (iv) verificar as informações e dados colhidos. Para tanto, a metodologia utilizada foi empírica, de natureza quantitativa, com análise descritiva. Com isso, foi possível verificar que há uma divergência estatística a partir da forma de julgamento, havendo maior tendência de as Câmaras de Direito Público do TJPE julgarem improvidos os recursos em julgamentos virtuais, confirmando-se a hipótese levantada. Ao fim e ao cabo, a presente pesquisa tem utilidade prática ao cotidiano do operador de direito, seja ao magistrado interessado em inibir modelos de julgamento que o enviesam, seja aos advogados e interessados em julgamentos mais favoráveis às suas partes recorrentes a título de estratégia de minimização dos riscos de sucumbência.
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