A TIPICIDADE CAUTELAR FISCAL FACE AO PODER GERAL DE CAUTELA E ÀS CLÁUSULAS GERAIS EXECUTIVAS: LIMITES À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2021.59561Palavras-chave:
Execução Fiscal. Princípios tributários. Fazenda Pública. Poder geral de cautela. Cláusulas gerais executivas. Medidas atípicas. Aplicação subsidiáriaResumo
O presente escrito trata da relação dialógica potencialmente existente entre o procedimento cautelar fiscal, disciplinado pela Lei nº 8.397/1992, e os novos dispositivos legais que, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, têm desafiado os paradigmas tradicionais da execução civil. Forjados em textura extremamente aberta, os preceitos trazidos pelo novo Código para assegurar a tutela executiva colocam a efetiva satisfação do exequente acima da previsibilidade das decisões judiciais, franqueando aos juízes a adoção de medidas cautelares e executivas atípicas de indução, coerção e sub-rogação sobre o comportamento do devedor. Agrupadas no que se convencionou denominar “poder geral de cautela” e “cláusulas gerais executivas”, tais medidas atípicas visam a assegurar maior efetividade ao cumprimento da obrigação exequenda, quando as ortodoxas medidas típicas ou nominadas (arresto, sequestro, arrolamento de bens, busca e apreensão, multa, remoção de pessoas e coisas, protesto etc.) não forem, na visão do juiz, as mais adequadas ao caso. Nesse diálogo entre fontes legais tão diversas, aqui incluída a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), importantes postulados norteadores do Estado Democrático de Direito são invocados e acabam protagonizando a discussão. É nessa tensão dialética que aqui são abordados temas como segurança jurídica (incluída a previsibilidade decisional), legalidade, devido processo legal (e os seus corolários do contraditório e da ampla defesa), efetividade da prestação jurisdicional, tipicidade das formas processuais e instrumentalidade.
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