A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA INVISIBILIZADA NA RESOLUÇÃO 2.232/2019 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Abstract
O presente artigo aborda a Violência Obstétrica como resultado de violações ocorridas no tratamento obstétrico, incluindo-se, além aquelas de ordem fisiológica e também mais reconhecidas pela sociedade, outras resultantes de agressões psicológicas e emocionais proferidas contra pessoas gestantes. Em setembro de 2019, verificou-se o risco da majoração desse tipo de agressão com a publicação da Resolução nº 2.232/2019, do Conselho Federal de Medicina, cujo teor trazia previsões de relativização da vontade das parturientes em situações discordantes, utilizando como argumento a necessidade de ponderação por meio do binômio “mãe-feto” nos casos em que, antes, seria aplicado o direito à recusa terapêutica. A partir de uma leitura sobre as compreensões e contornos da Violência Obstétrica e da previsão normativa que traz a garantia de igualdade e dignidade da pessoa, serão avaliados os prontos problemáticos da Resolução, bem como sua posterior suspensão pela Justiça Federal, pouco tempo após o início de sua vigência. Pretende-se, ao fim, compreender o grau de afetação prática que as disposições propostas pelo Conselho poderiam trazer para a realidade das salas de parto brasileiras e, consequentemente, para a individualidade da pessoa parturiente no que tange à ruptura de sua autonomia corporal e à desvalorização de sua subjetividade.
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