ORDEM PÚBLICA: O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A CONSTITUIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2010.1356Resumo
A ordem pública, instituto inerente ao conflito de leis e de jurisdições, exige a proteção da moralidade local por meio do óbice à aplicação da lei indicada pela regra de conexão à solução da lide multiconectada ou à homologação de sentenças e concessão de exequatur a cartas rogatórias estrangeiras incompatíveis com os padrões sócio-culturais do foro. Esse instrumento reativo tem na relatividade a principal característica e sua aferição fica, por inexistirem parâmetros objetivos aparentes à dotação de seu conteúdo, freqüentemente a cargo da discricionariedade judicial. No traslado do discurso dos direitos humanos ao direito internacional privado e, especificamente, à caracterização da ordem pública, observa-se a possibilidade de se estruturarem parâmetros capazes de estabilizar o instrumento obstador e de orientar o magistrado na proteção da moral de seu ordenamento.
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