A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/rfd.2024.81623

Palavras-chave:

Ação declaratória incidental , Arguição de falsidade, falsidade documental , Questão documental

Resumo

Analisa-se o regime do incidente de arguição de falsidade, que pode ser instaurado após a produção da prova documental. Dependendo de como seja instrumentalizada, no curso do processo, a arguição de falsidade poderá ter natureza de mero incidente ou de ação declaratória incidental. Como ação declaratória incidental, examina-se a possibilidade do seu cabimento, considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil vigente, deixou de prevê-la, expressamente, como o fazia o Código de Processo Civil de 1973, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 325, que assim estabelecia: “contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Para tanto, será necessário examinar a noção de questão prejudicial, bem como o conceito e a finalidade da ação declaratória incidental.

Palavras-chave: Ação declaratória incidental; Arguição de falsidade; Falsidade documental; Questão prejudicial.

Biografia do Autor

Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

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Publicado

2024-02-15

Como Citar

Antônio Sagulo Borges de Aquino, Álvaro. (2024). A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Da Faculdade De Direito Da UERJ - RFD, (43), 1–19. https://doi.org/10.12957/rfd.2024.81623