O Estado de Direito
Palavras-chave:
Constitucionalismo; Estado de Direito; Livre mercado/Constitutionalism; Rule of Law; Free Markets.Resumo
htpps://doi.org/10.1590/2179-8966/2025/84803
O conceito de Estado de Direito é invocado com propósitos numerosos e diversos, e frequentemente se afirma que este conceito transcende e demanda uma variedade de outras práticas e ideais, incluindo democracia, eleições livres, livre mercado, direitos de propriedade e liberdade de expressão. É mais apropriado compreender este conceito de maneira mais específica, ancorado em um compromisso com sete princípios fundamentais: (1) a clareza, generalidade e acessibilidade das regras ao público, estabelecidas de forma antecipada; (2) a prospectividade, em detrimento da retroatividade; (3) a coerência entre a lei nos registros legislativos e sua aplicação na prática; (4) a garantia dos direitos de audiência; (5) a presença de alguma forma de separação entre (a) a elaboração e a aplicação da lei e (b) a sua interpretação; (6) a moderação na implementação de mudanças na legislação; e (7) a ausência de contradições ou inconsistências flagrantes na lei. Esta delimitação conceitual do Estado de Direito diverge daquelas apresentadas por figuras como Friedrich Hayek e Morton Horwitz, que tendem a confundi-lo com outras ideias e práticas substancialmente distintas. Esses sete princípios podem ser delineados de várias maneiras, todas elas consistentes com a finalidade de descrever o Estado de Direito como um ideal distinto, e algumas dessas noções podem ser percebidas como mais fundamentais do que outras.
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Copyright (c) 2024 Gilson Santiago Macedo Júnior (Tradutor/a); Cass R. Sunstein (Autor/a)

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