CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: FALÁCIA DO PARADIGMA DA PERSUASÃO RACIONAL
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.96716Resumo
O artigo parte do diagnóstico de que o processo civil brasileiro estrutura a comunicação entre partes e magistrados sob assimetria institucional, na qual o contraditório tende a operar como rito de legitimação do que como espaço efetivo de deliberação. Nesse contexto, problematiza-se o paradigma da persuasão racional que orienta a prática tradicional da comunicação processual entre advogados e juízes, com sua retórica para convencimento e a expectativa de que a decisão decorra linearmente da prova e da norma. O objetivo é reconstruir, em perspectiva analítico-genealógica, as condições de possibilidade dessa comunicação processual. Para tanto, examina-se como o desenho procedimental, o regime da prova e a margem interpretativa do julgador condicionam a eficácia das manifestações das partes. Os resultados indicam: a sequência postulação–instrução induz à formulação precoce de narrativas conclusivas, epistemicamente fragilizadas pelo saneamento do processo; a advocacia ocupa posição de subordinação estrutural em relação à jurisdição, inclusive nas esferas pré-judiciais; a decisão judicial não decorre automaticamente da incidência normativa, mas de operações seletivas de imputação e recepção que redefinem o sentido do litígio; e a intensificação retórica das petições tende a estreitar, e não a qualificar, o contraditório. Conclui-se que o paradigma da persuasão racional é inadequado diante da assimetria comunicativa que caracteriza o processo civil brasileiro. A atuação da advocacia ocorre em um ambiente institucional de incerteza, no qual toda narrativa é simultaneamente necessária e suscetível à reconstrução judicial. Defende-se, por fim, a necessidade de repensar abordagens capazes de ampliar a responsividade mínima das decisões às questões relevantes do contraditório e de fortalecer a accountability da jurisdição.
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