CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: FALÁCIA DO PARADIGMA DA PERSUASÃO RACIONAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2026.96716

Resumo

O artigo parte do diagnóstico de que o processo civil brasileiro estrutura a comunicação entre partes e magistrados sob assimetria institucional, na qual o contraditório tende a operar como rito de legitimação do que como espaço efetivo de deliberação. Nesse contexto, problematiza-se o paradigma da persuasão racional que orienta a prática tradicional da comunicação processual entre advogados e juízes, com sua retórica para convencimento e a expectativa de que a decisão decorra linearmente da prova e da norma. O objetivo é reconstruir, em perspectiva analítico-genealógica, as condições de possibilidade dessa comunicação processual. Para tanto, examina-se como o desenho procedimental, o regime da prova e a margem interpretativa do julgador condicionam a eficácia das manifestações das partes. Os resultados indicam: a sequência postulação–instrução induz à formulação precoce de narrativas conclusivas, epistemicamente fragilizadas pelo saneamento do processo; a advocacia ocupa posição de subordinação estrutural em relação à jurisdição, inclusive nas esferas pré-judiciais; a decisão judicial não decorre automaticamente da incidência normativa, mas de operações seletivas de imputação e recepção que redefinem o sentido do litígio; e a intensificação retórica das petições tende a estreitar, e não a qualificar, o contraditório. Conclui-se que o paradigma da persuasão racional é inadequado diante da assimetria comunicativa que caracteriza o processo civil brasileiro. A atuação da advocacia ocorre em um ambiente institucional de incerteza, no qual toda narrativa é simultaneamente necessária e suscetível à reconstrução judicial. Defende-se, por fim, a necessidade de repensar abordagens capazes de ampliar a responsividade mínima das decisões às questões relevantes do contraditório e de fortalecer a accountability da jurisdição.

Biografia do Autor

João Guilherme Pereira Chaves

Doutor em Direito (USP); Mestre em Ciências Sociais Aplicadas (UEPG). Associação Beneficente Síria – Hcor. ORCID: 0000-0003-4520-5467. Instagram: @jgchaves_

Manoel Pedro Ribas de Lima, UEPG

Doutorando em Estudos da Linguagem (UEPG); Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UNIBRASIL); Bacharel em Direito (UEPG). Advogado. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6452-6752. Instagram: @mpribasdelima

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Publicado

2026-08-31

Como Citar

PEREIRA CHAVES, João Guilherme; RIBAS DE LIMA, Manoel Pedro. CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: FALÁCIA DO PARADIGMA DA PERSUASÃO RACIONAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, Brasil, v. 27, n. 3, 2026. DOI: 10.12957/redp.2026.96716. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/96716. Acesso em: 1 set. 2026.