JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA: A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA NEGOCIAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.93624Resumo
O presente artigo analisa o acordo de não persecução penal (ANPP), com enfoque na condição de reparar o dano nele prevista e na ausência de participação da vítima no processo de negociação. Embora o ANPP represente avanço ao racionalizar a justiça penal por meio de soluções consensuais, sua estrutura normativa revela lacunas significativas quanto à reparação do dano e à participação da vítima. O objetivo do trabalho consiste em propor uma alternativa que compatibilize a eficiência da cláusula reparadora do ANPP com os direitos da vítima. A pesquisa, que é de caráter hipotético-dedutivo, partiu da hipótese de que haveria uma necessidade de participação da vítima na negociação da reparação do dano, e identificou três problemas centrais: (i) ausência de critérios objetivos para quantificação da reparação; (ii) discricionariedade ampla do Ministério Público na negociação; (iii) exclusão da vítima da negociação. Os principais resultados obtidos foram que o direito a reparação do dano é uma prerrogativa da vítima e que tais falhas normativas podem reduzir o ANPP a um instrumento meramente despenalizador, comprometendo sua legitimidade e diluindo seu aspecto restaurador. Concluiu-se que, embora a Resolução n. 289 de 2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tenha promovido avanços no quesito participação da vítima, sua natureza jurídica limita sua efetividade prática, motivo pelo qual defendeu-se a necessidade de diretrizes normativas claras, vinculantes e dotadas de maior força normativa que assegurem os direitos da vítima.
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