ATUAÇÃO NA NORMALIDADE DO DIREITO: POR QUE A ATIVIDADE NOTARIAL NÃO PODE SER CONSIDERADA EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2026.91745Resumo
A garantia constitucional do acesso à justiça passou por uma importante releitura, possuindo, atualmente, conotação bastante mais profunda do que a que originariamente possuía. Com efeito, não basta mais garantir aos indivíduos que possam levar suas demandas ao Poder Judiciário. Pelo contrário, é imprescindível assegurar-lhes que obtenham a solução do problema, seja ela favorável ou não às suas pretensões. Essa releitura da garantia do acesso à justiça conduziu a uma crescente preocupação em assegurar às pessoas uma resposta estatal mais célere às demandas. Com isso, foram sendo criados caminhos alternativos ao processo judicial, caminhos esses chamados inicialmente de meios alternativos e, posteriormente, nominados de meios adequados de solução de conflitos. O desenho institucional passou a ser de um sistema multiportas, no qual cada caso possuiria um caminho mais adequado para sua solução, sendo o processo judicial apenas um desses vários meios para solução da demanda existente. Dentre os meios adequados de solução de conflitos, tem ganhado destaque a atuação dos delegatários das serventias extrajudiciais, a quem se atribuiu a possibilidade de praticar uma série de atos que antes dependiam de processo judicial. Essa tendência de desjudicialização de alguns procedimentos fez com que se colocasse a atuação dos notários como exercício de jurisdição. Ocorre que a jurisdição e a atividade notarial possuem características próprias. Em se tratando da atividade notarial, o Brasil adota um sistema de notariado latino, no qual uma das características essenciais da atividade é a atuação na normalidade do direito, por força da qual o notário só atua diante do consenso das partes. Essa característica impede que a atividade notarial se confunda com a jurisdição, cujo traço elementar é justamente – ainda que não limitada a isso – a resolução de conflitos. De outro lado, a jurisdição possui características que não se fazem presentes na atividade notarial, destacadamente a substitutividade, característica por força da qual a manifestação jurisdicional substitui a vontade das partes; e a formação de coisa julgada material, a impedir que a questão objeto de pronunciamento judicial de mérito volte a ser discutida naquele ou em outro processo.
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