O TRÂNSITO DE TÉCNICAS DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL

Autores

  • Marcela Kohlbach de Faria
  • Caroline Christyne Goebel

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2025.88853

Resumo

O ordenamento jurídico processual brasileiro, disciplinado, especialmente, pelo Código de Processo Civil, dispõe sobre o procedimento comum, aplicável, de modo geral, a ações ordinárias e de forma subsidiária a outras espécies de ações, e, para além disso, dispõe sobre procedimentos especiais, previstos também na legislação específica, a exemplo daquele previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência de empresas. Por consequência, o ordenamento jurídico processual, seja pelo CPC, seja pela legislação específica, também disciplina técnicas processuais comuns e especiais, aplicáveis em cada um dos procedimentos para os quais o legislador teve o intento de criar a respectiva técnica. Ocorre que, dado o caráter consensual trazido ao processo civil pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial por meio da previsão expressa sobre a celebração de negócios jurídicos processuais, admite-se, atualmente, a flexibilização de procedimentos, por meio do trânsito de técnicas de um procedimento para o outro. Isso porque, embora o legislador não tenha previsto uma determinada técnica para um procedimento específico, esta pode se demonstrar útil e compatível com os objetivos deste procedimento. Assim, a flexibilização por meio do trânsito de técnicas procedimentais originariamente previstas na lei para procedimentos específicos consiste em método capaz de garantir maior eficácia à tutela jurisdicional. Exemplo de procedimento que pode receber técnicas processuais consiste no processo executivo, sob o fundamento de que este processo necessita maior efetividade e celeridade em prol do credor. O presente artigo analisa, assim, as condições para celebração de negócios jurídicos processuais voltados ao trânsito de técnicas processuais da Lei de Recuperação Judicial e Falências para o processo executivo, e exemplifica técnicas previstas na lei e sua aplicabilidade no processo executivo. A análise demonstra que a absorção de técnicas oriundas do processo de recuperação judicial e falências pode conferir maior efetividade à busca do credor pela satisfação de seu crédito.

Biografia do Autor

Marcela Kohlbach de Faria

Doutora e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Advogada, Rio de Janeiro/RJ, e-mail: marcela.kohlbach@kincaid.com.br

Caroline Christyne Goebel

Especialista em Direito Processual Civil, integrante da Processualistas, Advogada, Curitiba/PR, e-mail: caroline.cgoebel@gmail.com

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Publicado

2024-12-27

Como Citar

KOHLBACH DE FARIA, Marcela; GOEBEL, Caroline Christyne. O TRÂNSITO DE TÉCNICAS DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, 2024. DOI: 10.12957/redp.2025.88853. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/88853. Acesso em: 16 mar. 2025.