REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA: ENTRE AÇÕES COLETIVAS E PRECEDENTES VINCULANTES
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.86617Resumo
O propósito deste artigo é analisar a relação entre ações coletivas e precedentes vinculantes no Direito brasileiro, especificamente à luz da representatividade adequada. As ações coletivas, assim como os precedentes vinculantes, possuem a aptidão de produzir resultados universalizáveis, ou seja, cujo aproveitamento alcança diretamente o grupo, a classe ou a categoria de pessoas titulares de um determinado interesse jurídico. Não por outra razão, ambos são tratados doutrinariamente como modalidades distintas de tutela jurisdicional coletiva. Todavia, observa-se que apenas quanto às ações coletivas é que se exige, como pressuposto de validade, a existência de representatividade adequada ao legitimado coletivo. O estudo baseia-se, quanto à metodologia, na investigação bibliográfica e também na análise das principais decisões proferidas pelos tribunais brasileiros. Verificou-se que a representatividade adequada desempenha papel fundamental não apenas para a validade formal do processo coletivo, mas também para a concretização da garantia do devido processo legal, e que tais atributos devem também estar presentes quando se tratar de precedentes vinculantes, dada a existência de interesses coletivos em disputa. Por outro lado, também se verificou que o intercâmbio normativo entre ações coletivas e precedentes vinculantes se mostra, ao menos inicialmente, apto a oferecer mecanismos de atribuição e controle da representatividade adequada. À guisa de conclusão, se é possível compreender que os microssistemas de tutela coletiva e de julgamento de casos repetitivos comunicam-se e, mais do que isso, formam um arcabouço normativo comum, cujos efeitos espraiam-se sobre relações jurídicas transindividuais, há que se compreender também que a tutela adequada dos interesses coletivos lato sensu, no contexto de precedentes obrigatórios, impõe a adoção de mecanismos de proteção da coletividade, notadamente quanto à atribuição e controle da representatividade adequada em favor dos ausentes.
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