O DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA E O CONTRADITÓRIO COMO DIREITO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO

Autores

  • Américo Bedê Freire Júnior
  • Vladimir Cunha Bezerra

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2024.86589

Resumo

O objetivo pretendido é verificar se a produção probatória deve se dar na conformidade das circunstâncias do caso levado à análise, na medida em que uma parte pode realizar uma determinada prova, de acordo com as possibilidades probatórias ao alcance das respectivas partes e pela característica dos fatos, e se tal questão tem conexão com o direito ao contraditório, visto como direito de efetiva participação no processo, com possibilidade de influência na formação dos provimentos jurisdicionais. O artigo se contextualiza numa eventual releitura do princípio constitucional do contraditório, assim como no fato de não ser achar, em doutrina, um trato a respeito do artigo 369, do Código de Processo Civil, no qual se leve em conta a abordagem ora proposta. Leva-se em consideração que a parte (artigo 369, do Código de Processo Civil) tem o direito a empregar todos os meios para influenciar na convicção do magistrado. O referido dispositivo legal afirma ser direito das partes empregar os meios existentes para influenciar no resultado final do processo. O direito à prova é posto pelo texto legal como mecanismo para as partes influenciarem no feito judicial. Essa tomada de concepção é o lugar em que se conecta o contraditório (como viabilização da participação no processo) com o desarrolhar do direito à prova. Como resultado da pesquisa feita, viu-se que há na legislação determinadas previsões que exigem comprovações específicas, como no artigo 2ª-A, parágrafo único, da Lei 8.560/1992, no artigo 579; no artigo 604, inciso III; bem como no artigo 753 do Código de Processo Civil, também se viram exemplos colhidos a partir de julgados de Tribunais brasileiros. Atualmente há mais meios tecnológicos para influenciar no deslinde de questões fáticas submetidas a juízo. A conclusão é de que a redação empregada no artigo 369, do Código de Processo Civil, ligada ao fato de se viver numa sociedade na qual mais provas podem ser coletadas, parece fazer uma mudança de contexto para as tarefas a serem realizadas no mister probatório dentro do contexto processual. Quanto à metodologia, o trabalho é descritivo em relação aos fins. Em relação aos meios, a pesquisa foi, bibliográfica, na consulta de livros e artigos científicos, e exploratória, pois contou com análise de julgados dos Tribunais brasileiros para verificar a aplicabilidade da ideia levantada.

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Publicado

2024-08-15

Como Citar

BEDÊ FREIRE JÚNIOR, Américo; CUNHA BEZERRA, Vladimir. O DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA E O CONTRADITÓRIO COMO DIREITO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 25, n. 3, 2024. DOI: 10.12957/redp.2024.86589. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/86589. Acesso em: 1 maio. 2025.