A FRUSTRADA TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DO PLEA BARGAINING NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.85251Resumo
O plea bargaining é um instituto estadunidense no qual a defesa renuncia ao direito a um julgamento visando à obtenção de uma redução nas imputações vindas da acusação e/ou na pena que deverá ser cumprida. Ao celebrar a barganha, o imputado sujeita-se, até mesmo, à possibilidade de cumprimento de penas privativas de liberdade. No Brasil, recentemente, foi empreendida tentativa legislativa de positivação do mecanismo negocial, rechaçada pelo Congresso Nacional. Não obstante, a compreensão do plea bargaining é essencial para que se alcance um melhor entendimento do processo de ampliação dos espaços de justiça penal negocial no ordenamento pátrio, na medida em que, a despeito da rejeição legislativa do plea bargaining, o acordo de não persecução penal foi implantado e, além disso, há previsão de um mecanismo de plea bargaining no projeto de novo Código de Processo Penal que tramita no Poder Legislativo. Diante disso, a questão-problema a ser analisada neste artigo diz respeito à compatibilidade do plea bargaining com o ordenamento brasileiro. Trabalha-se com a hipótese de que se trata de um instituto incompatível com a realidade jurídica do Brasil. O objetivo geral do trabalho é detalhar o funcionamento da barganha e analisar as principais críticas doutrinárias ao instituto, com o intuito de avaliar sua adequação à realidade brasileira Com amparo na construção teórica de “traduções jurídicas”, cunhada por Máximo Langer, aplicável à migração de institutos entre diferentes ordenamentos, como visto entre os Estados Unidos e o Brasil, e com o suporte da epistemologia jurídica, por meio da qual se defende que a justiça penal negocial também deve se preocupar com a aproximação da verdade dos fatos, conclui-se pela ausência de compatibilidade do plea bargaining com o ordenamento brasileiro. Não seria salutar, conforme será observado no trabalho, que fosse possibilitada, no Brasil, a aplicação negocial de penas privativas de liberdade, com dispensa à realização do devido processo penal, sobretudo no atual momento em que o país dispõe de outros institutos negociais e, ainda, carece de incrementos epistêmicos básicos.
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