A TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS E OS SEUS INFLUXOS NO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES JUDICIAIS
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2024.81918Resumo
O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas ser utilizada pelo operador do direito para afastar a aplicação de um precedente judicial com força vinculante. Para implementar essa análise, apresentou-se o conceito de precedente judicial, suas nuances no ordenamento jurídico brasileiro em contraposição à tradição jurídica do common law, bem como a graduação da sua força vinculante. A partir dessas concepções introdutórias, prosseguiu-se avaliando a aproximação do precedente judicial com a essência das normas jurídicas, destacadamente pelos aspectos da generalidade e abstração. Adiante, verificado o caráter normativo, analisou-se os limites a serem observados na formação dos precedentes judiciais, sobretudo à luz da compreensão de que a atividade jurisdicional é criativa da norma jurídica, utilizando-se como norte para essa investigação acórdãos do Supremo Tribunal Federal que, em controle concentrado de constitucionalidade, invalidaram súmulas da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, foi estabelecido um contraponto entre os precedentes com a legitimidade da reação legislativa, considerando a ambivalência entre a autocontenção e a função contramajoritária da Suprema Corte. Em seguida, avaliou-se o enquadramento dos precedentes às espécies normativas tradicionais – regras e princípios –, ocasião na qual foram identificados os conceitos apresentados pelas doutrinas nacional e estrangeira, em articulação com as particularidades da ratio decidendi e com o objetivo uniformizador da jurisprudência. Destarte, compreendidos os precedentes obrigatórios como regras elaboradas pelo Poder Judiciário, o estudo prosseguiu com o enfrentamento do tema a partir da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas, apresentando-se uma breve contextualização história quanto a sua origem, o seu conceito, a compreensão da doutrina e o seu diálogo com o objeto da pesquisa. Também, na perspectiva do caráter normativo do precedente, inspecionou-se as sistemáticas aplicáveis ao distinguishing e ao overruling, definindo cada uma dessas técnicas no contexto da superação das regras. Ao final observou-se que as teses jurídicas consolidadas nos precedentes judiciais são incapazes de esgotar todas as possibilidades relacionadas à questão de direito de que tratam, a semelhança do que ocorre com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. Concluiu-se que a teoria da derrotabilidade pode ser excepcionalmente utilizada para justificar a não observância de tese firmada em precedente vinculante, em especial quando demonstrada a exceção implícita, sem que isso possa comprometer a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
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