USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: EM QUE MEDIDA A FAZENDA PÚBLICA PODE SE VALER DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PARA OBTER O DOMÍNIO DE UM BEM IMÓVEL?
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.79581Resumo
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pela posse mansa e pacífica e por tempo ininterrupto e prolongado que, inicialmente, era obtida apenas pela via judicial. Com o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a usucapião pela via extrajudicial ganhou destaque no meio jurídico, contudo, observa-se que a Fazenda Pública não a vem usando. Levando-se em consideração esse contexto, no presente artigo, levanta-se a seguinte questão de pesquisa: em que medida a Fazenda Pública pode se valer da usucapião extrajudicial para obter o domínio de um bem imóvel? Assim, a partir dessa questão, objetiva-se verificar em que medida a usucapião pode ou não ser utilizada pela Fazenda Pública via extrajudicialmente, tendo em vista a obtenção do domínio sobre bem imóvel. Parte-se da hipótese de que, muito embora no artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 não se tenha tratado das garantias e prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ao se analisá-lo numa perspectiva mais ampla, intratextual, ou seja, levando-se em consideração a totalidade do texto normativo em que se encontra inserido o referido artigo, torna-se compreensível que prerrogativas, a exemplo do prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil de 2015), devem ser mantidas nos casos de usucapião (judicial e extrajudicial) em que haja a participação do ente público. O trabalho é desenvolvido por meio da abordagem qualitativa, associada aos métodos descritivo e exploratório, adotando-se, ainda, as técnicas de levantamento de dados bibliográfica e jurisprudencial. Ainda para se atingir o objetivo, analisa-se um caso concreto julgado pela Corregedoria Geral de Justiça do estado de Pernambuco, a fim de se verificar o seu posicionamento acerca da usucapião extrajudicial oferecida pela Fazenda Pública, assim como o entendimento dos Tribunais de Justiça e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) acerca da legitimidade ativa e da possibilidade jurídica de o ente público ajuizar ação de usucapião. Uma das teorias de base refletidas neste estudo é a teoria do “livre trânsito de técnicas” em favor dos entes públicos nos casos envolvendo usucapião. O estudo revela que é possível que a Fazenda Pública se valha do instrumento da usucapião extrajudicial para resolver imbróglio jurídico vinculado ao direito de propriedade sobre bem imóvel, evitando-se, assim, que ela tenha que ajuizar uma ação de usucapião judicial (o que poderia ocasionar o entupimento das vias judiciais), tendo em vista poupar recursos e promover segurança jurídica.
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- 2023-10-16 (2)
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