OS REFLEXOS DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PE-NAL: O PROBLEMA NAS INTERVENÇÕES DELITIVAS CONJUNTAS
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.76229Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal. Confissão. Habeas Corpus. Barganha. Coautoria.Resumo
Já com a edição do acordo de não persecução penal pela via da resolução do Ministério Público se discutia sobre sua incidência no processo penal brasileiro. Com a lei 13.964/2019 os debates sobre os contornos e origem do instituto passaram a se intensificar. O artigo busca somar esforços para questionar a compatibilização do ANPP com o plea bargaining, de modo a verificar se o Brasil adotou o modelo estado-unidense ou não e, em seguida, verificar se deve a confissão ser evidentemente um requisito para que um potencial celebrante pactue ANPP com o Ministério Público; se o que se exige como confissão nos termos do artigo 28-A do CPP é, de fato, uma confissão ou se deve ser entendida em outro status e a extensão da valoração dessa confissão no processo do coautor do suposto crime. A pesquisa se inicia pela apresentação dos fundamentos do voto decisivo do habeas corpus 756.907/SP, impetrado no Superior Tribunal de Justiça para, em seguida, fazer uma avaliação dos reflexos possíveis. As críticas foram construídas para responder às questões postas. Assim, ficou assentado que, há sensíveis diferenças entre o plea bargaining e o ANPP instituído no Brasil, sobretudo em razão das seguintes peculiaridades: discricionariedade irrestrita da promotoria estado-unidense, o fato de o plea bargaining ser uma medida penalizadora e a possibilidade de discussão sobre pena e fatos da acusação. No Brasil, ao reverso, nenhuma dessas características é encontrada no ANPP. Também ficou posto que dada a irrelevância dos efeitos de uma admissão de responsabilidade circunstancial – porque condicionada ao gozo da vantagem do ANPP –, sequer faria sentido se exigir esse requisito; que somente existe confissão em processo judicial e que em ANPP há admissão de responsabilidade circunstancial de fato definido como crime, sem que tenha havido decisão judicial. Em relação à extensão da valoração da confissão do celebrante no processo do coautor, ficou estabelecido que não pode o celebrante ser intimado na posição de testemunha ou outra qualquer para confirmar os termos da admissão de responsabilidade sob pena de ofensa ao nemo tenetur se detegere.
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