OS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA REFERENTE À PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR E A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.73905Palavras-chave:
Partilha de bens. Bem imóvel situado no exterior. LINDB. Soberania estatal. Cooperação Jurídica Internacional.Resumo
A LINDB estabelece que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família, mas também dispõe que “para qualificar os bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Diante desse conflito aparente de normas, o presente trabalho tem como questionamento central saber qual lei – se a brasileira ou a estrangeira – e qual o país que tem jurisdição – se o Brasil ou o país estrangeiro – para decidir acerca da partilha de bem imóvel situado no exterior quando as partes do divórcio são domiciliadas no Brasil. Questiona-se também como a cooperação jurídica internacional pode ser utilizada para a implementação de tal partilha. Para tanto, dentre outras questões, são abordados os conceitos de jurisdição – concorrente e exclusiva -, soberania e efetividade. Concluiu-se que o Poder Judiciário brasileiro, embora deva considerar o valor do bem imóvel situado no exterior para equilibrar as cotas na partilha de bens, não possui jurisdição para decidir o destino deles, que deve ser decidido pelas leis da localidade do bem, em virtude do princípio da soberania estatal e do art. 23, I do CPC. A cooperação jurídica internacional é fundamental, dentre outros aspectos, para que possa ser conhecido todo o acervo patrimonial discutido na partilha de bens e para efetivar a regularização dos respectivos registros.
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- 2023-10-16 (2)
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