A SUBJETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, A PARTIR DA TEORIA DE PIERRE BOURDIEU, E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2025.73429

Palavras-chave:

Subjetividade, decisão judicial, Pierre Bourdieu, motivação, fundamentação.

Resumo

O presente artigo tem por finalidade analisar a subjetividade inerente à atividade jurisdicional e a importância do dever de fundamentação e de motivação da decisão judicial, dever este com assento no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, adotou-se como referencial teórico o sociólogo Pierre Bourdieu, sendo que, para análise da temática, foram eleitas as categorias metodológicas de habitus e de poder simbólico. Partindo da premissa de que a cosmovisão do julgador influencia no produto final da decisão judicial, buscou-se demonstrar que o dever de fundamentação consiste mecanismo eficaz para imunizar, ao menos parcialmente, a decisão judicial de influxos subjetivos e externos às próprias razões do Direito. A investigação ora empreendida é de caráter descritivo e empírico, de modo que o desenvolvimento do trabalho adotou, inicialmente, a metodologia descritiva para discorrer sobre os elementos centrais da teoria bouerdisiana – naquilo que importa ao campo jurídico – e das teorias da decisão judicial. Na segunda fase do artigo, realizou-se um levantamento de dados acerca da quantidade de decisões de 1ª instância cassadas por falta de fundamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no período compreendido entre 2013 e 2018. Referida coleta de dados teve por objetivo verificar se as mudanças introduzidas pelo artigo 489 do Código de Processo Civil repercutiram, de alguma forma, na fundamentação das sentenças prolatadas após a vigência da Lei 13.105 de 2015. Da análise das informações coletadas, constatou-se que houve redução significativa da quantidade de sentenças cassadas por falta de fundamentação após 2015, a sugerir que, por ocasião da entrada em vigor do novo diploma processual, as decisões judiciais passaram a observar em maior medida o dever de motivação. Com isso, estar-se-ia diante de situação em que a subjetividade, que continua, inevitavelmente, a permear a decisão judicial, cede espaço para a objetividade.

 

Biografia do Autor

Clayton de Albuquerque Maranhão, Universidade Federal do Paraná

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestre pela Universidade de Girona. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Milão e pela Universidade de Gênova. Professor Associado da Universidade Federal do Paraná. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: clayton.maranhao@hotmail.com. Instituição: Universidade Federal do Paraná. Cidade: Curitiba-PR, Brasil.

Rafaela Mattioli Somma, Universidade Federal do Paraná

Doutoranda em Processo Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista pela Universidade de Barcelona. Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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Publicado

2024-12-27

Como Citar

DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, Clayton; SOMMA, Rafaela Mattioli. A SUBJETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, A PARTIR DA TEORIA DE PIERRE BOURDIEU, E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, 2024. DOI: 10.12957/redp.2025.73429. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/73429. Acesso em: 16 mar. 2025.