A SUBJETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, A PARTIR DA TEORIA DE PIERRE BOURDIEU, E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.73429Palavras-chave:
Subjetividade, decisão judicial, Pierre Bourdieu, motivação, fundamentação.Resumo
O presente artigo tem por finalidade analisar a subjetividade inerente à atividade jurisdicional e a importância do dever de fundamentação e de motivação da decisão judicial, dever este com assento no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, adotou-se como referencial teórico o sociólogo Pierre Bourdieu, sendo que, para análise da temática, foram eleitas as categorias metodológicas de habitus e de poder simbólico. Partindo da premissa de que a cosmovisão do julgador influencia no produto final da decisão judicial, buscou-se demonstrar que o dever de fundamentação consiste mecanismo eficaz para imunizar, ao menos parcialmente, a decisão judicial de influxos subjetivos e externos às próprias razões do Direito. A investigação ora empreendida é de caráter descritivo e empírico, de modo que o desenvolvimento do trabalho adotou, inicialmente, a metodologia descritiva para discorrer sobre os elementos centrais da teoria bouerdisiana – naquilo que importa ao campo jurídico – e das teorias da decisão judicial. Na segunda fase do artigo, realizou-se um levantamento de dados acerca da quantidade de decisões de 1ª instância cassadas por falta de fundamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no período compreendido entre 2013 e 2018. Referida coleta de dados teve por objetivo verificar se as mudanças introduzidas pelo artigo 489 do Código de Processo Civil repercutiram, de alguma forma, na fundamentação das sentenças prolatadas após a vigência da Lei 13.105 de 2015. Da análise das informações coletadas, constatou-se que houve redução significativa da quantidade de sentenças cassadas por falta de fundamentação após 2015, a sugerir que, por ocasião da entrada em vigor do novo diploma processual, as decisões judiciais passaram a observar em maior medida o dever de motivação. Com isso, estar-se-ia diante de situação em que a subjetividade, que continua, inevitavelmente, a permear a decisão judicial, cede espaço para a objetividade.
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