POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS NA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS

Autores

  • Thiago Rodovalho Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas (Graduação e Mestrado). Membro do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD). Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, com estágio pós-doutoral no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht. https://orcid.org/0000-0002-5402-7335
  • Ana Flávia Evangelista Violante Doutoranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Graduada pela Universidade de Araraquara-UNIARA. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB 5ª subseção Araraquara/SP.

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2025.72195

Palavras-chave:

Acesso à Justiça. Alimentos. Cumprimento de Sentença. Cumulação de Ritos. Execução de Alimentos

Resumo

Dada a natureza do crédito de alimentos, considerando-se as particularidades e relevância das prestações alimentícias, o legislador sempre buscou medidas a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor. Por esta razão, desde a codificação processual anterior, havia alternativa de acesso a duas vias executivas distintas, a de execução comum de obrigação de pagar quantia certa (art. 732 do CPC/1973) e a da execução especial, com possibilidade de prisão civil do executado inadimplente (art. 733 do CPC/1973). O atual Código de Processo Civil mantém a disciplina que possibilita a cobrança dos alimentos mediante prisão (arts. 528, §§3º a 7º e 911, CPC) e penhora (art. 528, §8º, e 913, CPC). Da mesma forma que a legislação caminha no sentido de trazer efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário), de rigor que os aplicadores do Direito prossigam em constante e concreto processo de efetivação dos direitos humanos. Neste ponto se insere a discussão proposta no presente artigo, que tem por objetivo, após considerações sobre o instituto dos alimentos e garantia de sua efetividade através das diversas formas de cobrança judicial, analisar a possibilidade da cumulação dos ritos da prisão e da expropriação, tanto em cumprimento de sentença quanto em execução de título extrajudicial de alimentos, como forma de facilitação do acesso à Justiça com vistas à satisfação da obrigação inadimplida, analisando-se posicionamentos tradicionais e recentes da doutrina e da jurisprudência. De um lado, há aqueles que defendem a impossibilidade de cumulação dos ritos, pois substancialmente distintos, sob pena de causar tumulto processual (a escolha de uma forma procedimental, portanto, exclui a utilização da outra no mesmo processo). De outro lado, existem os defensores da viabilidade da cumulação, reconhecida a partir da especial natureza, bem como, da urgência na satisfação do crédito alimentar, além da inexistência de impedimento legal, numa visão sistemática do ordenamento, facultando-se ao credor dos alimentos a escolha pelo melhor meio executivo de seu crédito, desde que observados os critérios do art. 528, §7º, CPC, segundo a conveniência e as peculiaridades do caso concreto.

Biografia do Autor

Thiago Rodovalho, Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas (Graduação e Mestrado). Membro do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD). Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, com estágio pós-doutoral no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht.

Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas (Graduação e Mestrado). Membro do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD). Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, com estágio pós-doutoral no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht.

Ana Flávia Evangelista Violante, Doutoranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Graduada pela Universidade de Araraquara-UNIARA. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB 5ª subseção Araraquara/SP.

Doutoranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Graduada pela Universidade de Araraquara-UNIARA. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB 5ª subseção Araraquara/SP.

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Publicado

2024-12-27

Como Citar

RODOVALHO, Thiago; VIOLANTE, Ana Flávia Evangelista. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS NA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, 2024. DOI: 10.12957/redp.2025.72195. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/72195. Acesso em: 16 mar. 2025.