PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO: SUPERANDO O DOGMA DA NULIDADE DA SENTENÇA
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2025.72014Palavras-chave:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTALIDADE. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATORResumo
O artigo traz uma reflexão sobre os poderes instrutórios do relator no processo judicial previdenciário, a partir da interpretação da regra do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Trata dos temas da instrumentalidade do processo, da efetividade da jurisdição e do princípio da primazia da decisão de mérito. No tema da instrumentalidade, o artigo examina os seus aspectos positivo e negativo e os diferentes escopos do processo, afastando preocupações excessivas com formalismos que resultam em uma negativa de tutela do direito material em discussão. A efetividade da jurisdição, por sua vez, diz respeito à aptidão da função jurisdicional para solucionar os conflitos de interesse em sociedade. A primazia de mérito, por fim, é um princípio processual, cuja existência é reconhecida por uma parcela da doutrina, que contempla diversas regras que têm por objetivo viabilizar uma tutela efetiva do bem jurídico em discussão no processo judicial. O artigo discute, também, sobre os males da “interpretação retrospectiva”, técnica que busca desvendar o sentido e o alcance do Código de 2015 fazendo uso de critérios válidos para o CPC de 1973. Conclui pela necessidade de atribuir efetividade à regra do artigo 938, § 3º, do CPC/2015, superando uma cultura judiciária que insiste em reafirmar o dogma da nulidade da sentença. Diante da regra processual inequívoca, não cabe mais determinar a anulação das sentenças em casos de deficiência ou insuficiência probatória. Caberá ao relator do recurso, no Tribunal (ou ao órgão colegiado competente), determinar a conversão do julgamento em diligência para produzir a prova faltante, prosseguindo-se em seguida com o julgamento do mérito do recurso. Não há limitação quanto ao tipo de prova que pode ser produzido nesse procedimento, podendo o relator deliberar se a prova será produzida no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, caso em que será expedida uma carta de ordem. A metodologia empregada no artigo é a pesquisa teórico-dogmática, além da pesquisa jurisprudencial essencial para a solução do problema proposto.
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