PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO: SUPERANDO O DOGMA DA NULIDADE DA SENTENÇA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2025.72014

Palavras-chave:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTALIDADE. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR

Resumo

O artigo traz uma reflexão sobre os poderes instrutórios do relator no processo judicial previdenciário, a partir da interpretação da regra do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Trata dos temas da instrumentalidade do processo, da efetividade da jurisdição e do princípio da primazia da decisão de mérito. No tema da instrumentalidade, o artigo examina os seus aspectos positivo e negativo e os diferentes escopos do processo, afastando preocupações excessivas com formalismos que resultam em uma negativa de tutela do direito material em discussão. A efetividade da jurisdição, por sua vez, diz respeito à aptidão da função jurisdicional para solucionar os conflitos de interesse em sociedade. A primazia de mérito, por fim, é um princípio processual, cuja existência é reconhecida por uma parcela da doutrina, que contempla diversas regras que têm por objetivo viabilizar uma tutela efetiva do bem jurídico em discussão no processo judicial. O artigo discute, também, sobre os males da “interpretação retrospectiva”, técnica que busca desvendar o sentido e o alcance do Código de 2015 fazendo uso de critérios válidos para o CPC de 1973. Conclui pela necessidade de atribuir efetividade à regra do artigo 938, § 3º, do CPC/2015, superando uma cultura judiciária que insiste em reafirmar o dogma da nulidade da sentença. Diante da regra processual inequívoca, não cabe mais determinar a anulação das sentenças em casos de deficiência ou insuficiência probatória. Caberá ao relator do recurso, no Tribunal (ou ao órgão colegiado competente), determinar a conversão do julgamento em diligência para produzir a prova faltante, prosseguindo-se em seguida com o julgamento do mérito do recurso. Não há limitação quanto ao tipo de prova que pode ser produzido nesse procedimento, podendo o relator deliberar se a prova será produzida no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, caso em que será expedida uma carta de ordem. A metodologia empregada no artigo é a pesquisa teórico-dogmática, além da pesquisa jurisprudencial essencial para a solução do problema proposto.

 

Biografia do Autor

Renato Barth Pires, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Professor de Direito Constitucional na PUC/SP (São Paulo-SP, Brasil).

Juiz Federal na Seção Judiciária de São Paulo-SP, Brasil.

Downloads

Publicado

2024-12-27

Como Citar

PIRES, Renato Barth. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO: SUPERANDO O DOGMA DA NULIDADE DA SENTENÇA. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, 2024. DOI: 10.12957/redp.2025.72014. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/72014. Acesso em: 16 mar. 2025.